Quem tem dívida de cartão de crédito, cheque especial ou empréstimo pessoal atrasada e recebe o aviso de que pode ter o salário penhorado precisa separar o que é pressão de cobrança do que realmente pode acontecer. A penhora existe, mas depende de processo judicial e esbarra em proteções da lei e em entendimentos do STJ.
O banco pode negativar o nome, cobrar e oferecer acordo sem passar pelo Judiciário. Já a penhora, inclusive o bloqueio de valores em conta por ordem judicial, só acontece dentro de um processo, com decisão de um juiz. Mensagem de cobrança dizendo que o salário será bloqueado amanhã, sem processo nenhum, não corresponde ao funcionamento da lei.
O caminho depende do documento que o banco tem:
Em qualquer deles há citação e prazo para defesa, e o banco precisa demonstrar a origem do valor, tema do artigo sobre cobrança de dívida sem contrato.
Mesmo com processo aberto, a penhora percorre etapas. O devedor é citado e tem prazo para pagar ou se defender. Se não houver pagamento, o credor pede ao juiz a busca de bens ou valores, e só então pode haver ordem de bloqueio. Durante todo esse caminho, as partes podem negociar, e um acordo levado ao processo encerra a disputa nos termos combinados. Por isso, quem recebe uma citação ainda tem tempo para organizar documentos e avaliar a cobrança.
O art. 833 do Código de Processo Civil declara impenhoráveis, entre outros bens, os salários e remunerações (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos (inciso X). O § 2º abre exceção para dívida de pensão alimentícia e para a parte da renda que passar de 50 salários mínimos mensais.
No Tema 1.235, a Corte Especial do STJ decidiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz: ela precisa ser alegada pelo devedor na primeira oportunidade no processo, sob pena de preclusão. A proteção existe, mas quem não se manifesta no momento certo pode perdê-la.
Em abril de 2023, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.874.222, a Corte Especial do STJ admitiu, de forma excepcional, a penhora de parte do salário para pagar dívida não alimentar, mesmo abaixo de 50 salários mínimos, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e da família, e após o esgotamento de outros meios.
O alcance dessa exceção também está em discussão no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, que teve julgamento pautado pela Corte Especial para a sessão de 3 de junho de 2026. Até a data desta publicação, não localizamos tese publicada: a página de repetitivos do STJ ainda indica o tema em julgamento. O relator apresentou proposta com faixas de proteção do salário, mas ela é uma proposta em discussão, não uma regra vigente. Vale conferir a situação atualizada no site do STJ, e cada bloqueio continua dependendo da análise do caso concreto.
A defesa também pode discutir juros e encargos acima do permitido. Nesse ponto, a conta do banco deixa de ser presumida correta e passa a ser examinada.
Não por penhora. O bloqueio judicial de valores depende de processo e de decisão de um juiz. O débito de parcelas autorizado no contrato é outra situação, com regras próprias.
Em regra, o salário é impenhorável pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do STJ admite, de forma excepcional, a penhora de parte dele quando preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e da família.
A lei protege essa quantia, mas o STJ decidiu no Tema 1.235 que a proteção precisa ser alegada pelo devedor no processo, na primeira oportunidade, porque o juiz não a reconhece de ofício.
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