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Aposentado ou pensionista do INSS que recebe o benefício numa conta e vê a parcela do empréstimo pessoal sair dali no mesmo dia muitas vezes pergunta se isso é permitido. A resposta passa por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça e por uma diferença que confunde muita gente: desconto em conta não é consignado.
No consignado, a parcela é retirada do benefício antes de o dinheiro chegar à conta, com limite de margem previsto em lei. No empréstimo pessoal com débito em conta, o benefício cai inteiro e o banco debita a parcela depois, com base numa autorização assinada no contrato. Por isso esse desconto nem aparece como consignação, e o extrato do INSS não mostra esse tipo de empréstimo.
Se ainda houver dúvida sobre qual é o seu caso, o artigo empréstimo pessoal e consignado não são a mesma coisa ajuda a separar um do outro.
No Tema 1.085, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que a conta seja usada para receber salário, desde que previamente autorizados pelo cliente e enquanto essa autorização durar.
O mesmo julgamento afastou a aplicação, por analogia, do limite de desconto da Lei 10.820/2003, que regula o consignado. Em outras palavras: no empréstimo pessoal com débito em conta não existe o teto de margem do consignado.
A tese fala em desconto "enquanto esta autorização perdurar". Isso significa que a autorização pode ser revogada pelo cliente. A Resolução CMN 4.790/2020 disciplina o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, e o pedido pode ser feito no banco.
Mas atenção: cancelar o débito não apaga a dívida. As parcelas continuam devidas, e deixar de pagar gera juros de mora, cobrança e possível negativação. Cancelar a autorização é uma decisão sobre a forma de pagar, não sobre o valor cobrado.
Muitas vezes o desconto na conta é o sintoma. O que aperta o orçamento é a soma de parcelas de contratos com juros muito acima da média de mercado. Nessa situação, a discussão útil não é sobre o débito em si, e sim sobre a taxa de cada contrato.
A revisão do contrato compara a taxa cobrada com a média do Banco Central para crédito pessoal não consignado no mês da contratação. Se houver discrepância relevante e demonstrada no caso, a taxa pode ser ajustada e os valores pagos a mais podem ser devolvidos.
A Lei 15.252/2025 criou uma modalidade especial de crédito com juros reduzidos em que o débito automático pode ser irretratável até a quitação. É o oposto da regra geral do Tema 1.085, e por isso merece leitura cuidadosa antes de contratar. Explicamos essa novidade em nova linha de crédito com juros reduzidos.
O Tema 1.085 protege o desconto autorizado, e não qualquer desconto. Débito de parcela de contrato que a pessoa não reconhece, cobrança em valor diferente do contratado ou desconto mantido depois do pedido de cancelamento são situações diferentes, que merecem registro com protocolo e extrato. Nesses casos, a discussão deixa de ser só sobre a taxa e passa a envolver a própria cobrança.
Com esse material, dá para separar o que é questão de forma de pagamento do que é questão de juros, e escolher o caminho certo para cada contrato. Se a taxa estiver muito acima da média, a revisão pode alcançar também as parcelas já debitadas.
Pode, se o desconto foi previamente autorizado no contrato e enquanto a autorização durar. Foi o que o STJ fixou no Tema 1.085, sem aplicar o limite de margem do consignado.
Sim. A autorização pode ser revogada, e a Resolução CMN 4.790/2020 trata do cancelamento. A dívida, porém, continua existindo, e o atraso gera encargos e cobrança.
Não. O STJ afastou, no Tema 1.085, a aplicação por analogia do limite da Lei 10.820/2003 aos empréstimos comuns com débito em conta.
O que importa é a taxa de cada contrato. Se quiser conversar sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp.
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