Quem atrasou a fatura do cartão de crédito ou uma parcela do empréstimo pessoal e viu o valor saltar no mês seguinte quer entender quanto daquilo é multa, quanto é juro e o que a lei permite. A resposta passa por três encargos diferentes, cada um com sua regra.
Na fatura ou no extrato, esses itens costumam vir separados, às vezes com nomes como encargos por atraso ou encargos financeiros. Separar cada um é o primeiro passo para conferir a cobrança.
O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei 9.298/1996, estabelece que as multas de mora decorrentes do inadimplemento não podem ser superiores a 2% do valor da prestação. A regra vale para os contratos de consumo que envolvem crédito, como cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal.
Exemplo hipotético: numa parcela de R$ 500,00, a multa por atraso não pode passar de R$ 10,00. Se o atraso durar 15 dias e os juros de mora forem de 1% ao mês, eles somam cerca de R$ 2,50 nesse período. Qualquer valor muito acima dessas duas contas vem de outro encargo, e é esse outro encargo que precisa ser identificado na fatura.
Para os juros de mora, a referência é a Súmula 379 do STJ: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Taxa de mora acima disso, prevista no contrato ou lançada na fatura, merece conferência.
Alguns contratos preveem a chamada comissão de permanência. A Súmula 472 do STJ define que ela não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato e que, quando cobrada, exclui os juros remuneratórios, os juros de mora e a multa. Ou seja, não pode vir junto com eles.
A multa de 2% e os juros de mora de 1% costumam ser a parte menor do acréscimo. O peso maior vem dos juros remuneratórios, que seguem incidindo sobre o saldo em atraso. No cartão, esse crescimento tem um freio: os juros e encargos do rotativo e do parcelamento de fatura não podem exceder o valor original da dívida, pela Lei 14.690/2023, como explica o artigo sobre o limite da dívida do cartão. No cheque especial, a taxa tem teto de 8% ao mês (Resolução CMN 4.765/2019).
O art. 54-B, II, do CDC exige que, no momento da oferta do crédito, o consumidor seja informado da taxa de juros de mora e do total de encargos previstos para o atraso. Se esses dados não constam do contrato nem das condições gerais, a cobrança fica mais difícil de sustentar.
Pegue a fatura ou o extrato do mês do atraso, identifique o valor da prestação e calcule 2% dela. Compare com a multa lançada e faça o mesmo com os juros de mora. Se houve cobrança acima do permitido e o valor foi pago, o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro do excesso, salvo engano justificável. Antes, registre o questionamento por escrito no SAC ou na ouvidoria. Se a cobrança vier acompanhada de pressão excessiva, veja o artigo sobre os limites da cobrança por WhatsApp e ligação.
A multa de mora não pode passar de 2% do valor da prestação, conforme o art. 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, regra que vale também para cheque especial e empréstimo pessoal.
Segundo a Súmula 379 do STJ, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros de mora podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro do valor pago em excesso, salvo engano justificável. O primeiro passo é registrar o questionamento por escrito no banco.
Cada contrato tem uma data, uma taxa e um número. Se quiser conversar sobre o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
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