Quem acumulou dívidas de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal ao ponto de não conseguir mais pagar todas elas sem faltar comida, aluguel ou remédio em casa está diante de uma situação que a lei brasileira já nomeou e definiu: o superendividamento. Este artigo explica o que esse conceito significa, de onde ele vem e quem se enquadra nele.
O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como a impossibilidade manifesta de a pessoa física, consumidora e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. É uma definição objetiva: não basta estar endividado, é preciso que o conjunto das dívidas ultrapasse a capacidade real de pagamento, sem afetar o básico da sobrevivência.
A lei fala em pessoa física, na condição de consumidora, e exige boa-fé. Isso deixa de fora quem contraiu dívidas de forma fraudulenta ou omitiu informações relevantes ao se endividar. Também é preciso que as dívidas tenham origem em relações de consumo, e não em outra natureza jurídica. Por isso, o conceito não alcança dívidas contraídas no exercício de atividade empresarial ou profissional, ainda que a pessoa esteja igualmente sobrecarregada por elas.
Entram no conceito as dívidas de consumo em sentido amplo: cartão de crédito, cheque especial, empréstimo pessoal, financiamentos de bens de consumo. Ficam de fora:
O mínimo existencial é o valor necessário para que a pessoa e sua família mantenham uma vida digna: moradia, alimentação, saúde, educação e transporte básico. A lei não fixa um número único, porque essa realidade varia de família para família, mas o conceito serve como limite: nenhum plano de pagamento de dívidas pode ser construído à custa desse mínimo.
Esse limite é justamente o que diferencia o superendividamento de um simples atraso pontual de pagamento. Uma pessoa pode estar com contas em atraso e ainda assim ter condição de reorganizar as finanças sem comprometer o essencial. O superendividamento, na definição legal, é a situação em que essa reorganização, sozinha, já não é suficiente, porque o total das dívidas ultrapassa o que sobra depois de preservado o mínimo existencial.
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar expressamente da prevenção e do tratamento do superendividamento. Ela trouxe deveres de informação e de cuidado para quem concede crédito, além de mecanismos judiciais voltados à repactuação conjunta de dívidas de consumo, quando o consumidor se enquadra na definição do art. 54-A.
Entre as mudanças trazidas pela lei está o reforço do dever de informação prévia e de avaliação responsável do crédito concedido, para reduzir o risco de o consumidor assumir compromissos incompatíveis com a sua capacidade real de pagamento. A lei também previu, no âmbito judicial, a possibilidade de reunir credores em um mesmo processo de conciliação, com o objetivo de construir um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor.
Este artigo tem finalidade informativa e educacional. O objetivo é explicar o conceito legal de superendividamento, tal como está na lei, e ajudar o leitor a entender se a sua situação se enquadra nele. O escritório não presta o serviço de repactuação de superendividamento tratado pela Lei 14.181/2021.
Mesmo sem tratar diretamente do procedimento de repactuação, entender o conceito de superendividamento ajuda a olhar para o conjunto das dívidas, e não para cada contrato isolado. Isso é especialmente útil antes de decidir se e como renegociar uma dívida antiga, ou antes de avaliar um cartão de loja que, como qualquer outro, pode estar entre as fontes desse acúmulo, como explicado no artigo sobre a financeira que emite a fatura do cartão de loja.
É a impossibilidade manifesta de a pessoa física, consumidora e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A pessoa física que contraiu dívidas de consumo, agiu de boa-fé e não consegue mais pagar todas elas sem sacrificar o que é necessário para sua sobrevivência digna e de sua família.
Não. O conceito abrange dívidas de consumo, como cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal. Dívidas com o Fisco, decorrentes de ato ilícito ou de obrigação alimentar ficam fora dessa definição.
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