Quem tem empréstimo pessoal em banco ou fintech, ou uma dívida parcelada no cartão, e juntou dinheiro para pagar tudo de uma vez às vezes ouve que o valor para quitar é quase a soma das parcelas. Não deveria ser. A lei assegura que a quitação antecipada venha com redução proporcional dos juros, e essa conta pode ser conferida.
O art. 52, § 2º, do CDC assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O art. 54-B, V, incluído pela Lei 14.181/2021, exige que o direito à liquidação antecipada e não onerosa seja informado já na oferta do crédito.
A regulamentação está na Resolução CMN 5.004/2022, em vigor desde 2 de maio de 2022. Ela obriga as instituições a fornecer as informações e os meios necessários para a liquidação antecipada, total ou parcial (art. 6º). Para pessoas físicas em contratos com taxa prefixada, o art. 7º determina que o valor presente das parcelas seja calculado com a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, prevista em cláusula específica.
Traduzindo: cada parcela futura é trazida para a data do pagamento, descontando os juros do período que não vai mais correr, pela mesma taxa do contrato. Quanto mais distante a parcela, maior o desconto.
A lei fala em liquidação total ou parcial. Na amortização parcial, o cliente paga um valor extra e, conforme as opções do banco, reduz o valor das parcelas ou o prazo. Antecipar as últimas parcelas costuma gerar desconto maior, porque são as que carregam mais juros até o vencimento.
Sobre o último ponto, o artigo sobre seguro embutido no empréstimo mostra como identificar esse item no contrato.
O art. 52, § 2º, do CDC trata do fornecimento de crédito ao consumidor em geral. Por isso, a lógica da redução proporcional dos juros também deve ser observada ao antecipar parcelas de um parcelamento de fatura do cartão ou de um acordo de renegociação parcelado. Se a dívida já está em atraso, o valor para quitar inclui os encargos do período, que têm limites próprios, explicados no artigo sobre multa e juros por atraso.
A decisão depende da comparação entre os juros do contrato e o que o dinheiro renderia guardado. Em crédito pessoal sem garantia, a taxa costuma ser bem maior que o rendimento de aplicações conservadoras, o que tende a favorecer a quitação. Ainda assim, vale manter uma reserva mínima para não precisar de outro crédito caro logo depois de quitar o primeiro.
A quitação antecipada usa a taxa pactuada. Se ela está muito acima da média de mercado, o desconto pode até ser calculado corretamente, mas sobre uma base que pode ser discutida. Comparar a taxa do contrato com a média do Banco Central, como explica o artigo sobre como saber se os juros são abusivos, ajuda a decidir se o melhor passo é quitar, levar a dívida para outra instituição ou antes revisar o contrato.
Sim. O art. 52, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a liquidação antecipada do débito com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Para pessoa física em contrato prefixado, a Resolução CMN 5.004/2022 determina que o valor presente das parcelas seja calculado com a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato.
Sim. A lei prevê a liquidação antecipada total ou parcial. Na amortização parcial, o valor também deve considerar a redução proporcional dos juros das parcelas antecipadas.
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