Blog › Dívida tributária federal
Empresa do lucro presumido ou do lucro real com dívida federal alta e recorrente ganhou mais um motivo para organizar o passivo: a Lei Complementar 225/2026, sancionada em 08/01/2026, criou em lei nacional a figura do devedor contumaz. Ela não mira quem atrasou por uma crise pontual, mas quem faz da inadimplência uma estratégia. A linha entre as duas situações, porém, é traçada por critérios objetivos, e é neles que está o risco.
A lei define como devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal é marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. A mesma lei instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, o que ajuda a entender a lógica: mais proteção para quem cumpre, mais rigor para quem usa o não pagamento como vantagem competitiva.
A regulamentação federal veio com a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF 6, de 26/03/2026, que disciplina a qualificação e o tratamento desse contribuinte na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). As primeiras notificações começaram a sair em abril de 2026, segundo a imprensa especializada.
No âmbito da União, a caracterização exige, entre outros requisitos:
Os critérios são somados. Uma empresa com dívida alta, mas com patrimônio que a supera, ou com débitos garantidos, parcelados ou transacionados, não fecha o quadro. Por isso é importante saber, com números, onde a empresa está.
A qualificação não é automática: depende de processo administrativo, com notificação. A partir dela, o contribuinte tem 30 dias para regularizar os débitos, pagando ou negociando, ou apresentar defesa, que em regra tem efeito suspensivo. A lei afasta esse efeito em hipóteses graves, como empresa constituída para fraude, que não existe de fato no endereço declarado ou que oculta bens deliberadamente.
Trinta dias é pouco para quem nunca organizou o passivo. Levantar as inscrições, conferir o que está suspenso e o que já pode estar prescrito e montar a proposta de regularização leva tempo. Quem recebe a notificação sem esse levantamento pronto começa a defesa em desvantagem.
Declarado devedor contumaz, o contribuinte fica sujeito, segundo o art. 13 da LC 225/2026, a restrições como: impedimento de usufruir benefícios fiscais, inclusive remissão, anistia e uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar tributos; impedimento de licitar e de manter vínculos com a administração pública; e restrição de acesso à recuperação judicial. O CNPJ pode ainda ser declarado inapto enquanto durarem as condições do enquadramento.
Essas sanções vão além da cobrança da dívida em si. Para uma empresa que depende de contratos públicos, de benefícios fiscais ou que cogita uma recuperação judicial, o enquadramento pode pesar mais do que o próprio valor devido. É por isso que o tema deixou de ser só do departamento fiscal e passou a interessar à diretoria e aos sócios.
A saída mais direta é não chegar ao enquadramento: débito transacionado ou parcelado e em dia tem a exigibilidade suspensa e deixa de ser dívida irregular. Para débitos inscritos até 03/03/2026, o Edital PGDAU 6/2026 aceita adesão até 30/09/2026, às 19h, pelo Regularize, para dívidas de até R$ 45 milhões por sujeito passivo, com desconto de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do total, e saldo em até 114 prestações para empresas fora do grupo de ME e EPP. Acima de R$ 10 milhões, existe ainda a transação individual com a PGFN. Depois de 30/09/2026, confira no Regularize o edital vigente.
Aderir é confessar a dívida, e a transação tributária federal tem regra própria de rescisão. Negociar sem conseguir pagar só troca um risco por outro. Se a empresa já enfrenta cobrança judicial, vale entender também o que muda na execução fiscal da União.
Não. No plano federal, a LC 225/2026 exige, entre outros critérios, dívida irregular de pelo menos R$ 15 milhões, superior a 100% do patrimônio conhecido, inadimplência reiterada e ausência de justificativa. Dificuldade pontual não caracteriza contumácia.
30 dias, contados da notificação, para regularizar os débitos ou apresentar defesa, que em regra tem efeito suspensivo. A lei afasta o efeito suspensivo em hipóteses como fraude ou ocultação deliberada de bens.
Débito parcelado ou transacionado e em dia tem a exigibilidade suspensa e, por isso, não entra como dívida irregular. O enquadramento depende da soma dos critérios, analisada caso a caso.
Cada dívida tem uma inscrição, uma data e uma regra própria. Se quiser conversar sobre a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
Falar com o escritório no WhatsAppConteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado nem parecer para caso concreto. Para análise individual, fale com um advogado.