Blog › Dívida tributária federal
Sócio ou administrador de empresa com dívida na Receita Federal ou na dívida ativa da União costuma ouvir duas versões opostas: que o CPF nunca responde pela dívida do CNPJ, ou que responde sempre. Nenhuma das duas está certa. A regra é a separação patrimonial, e a exceção tem requisitos definidos em lei e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sociedade limitada e na sociedade anônima, o devedor do tributo é a pessoa jurídica. O simples fato de a empresa não ter pago não transfere a dívida ao sócio. É o que diz a Súmula 430 do STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A situação é diferente no empresário individual e no MEI, em que não há separação entre o patrimônio do CNPJ e o da pessoa física. Ali, a dívida do negócio é, em regra, dívida da própria pessoa.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN) torna pessoalmente responsáveis diretores, gerentes ou representantes pelos créditos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. É a base do chamado redirecionamento da execução fiscal: a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pede ao juiz que a cobrança, antes dirigida à empresa, alcance também a pessoa física.
A hipótese mais comum na prática é a dissolução irregular. A Súmula 435 do STJ presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
O STJ definiu, em recursos repetitivos, quem pode ser alcançado:
Traduzindo: o marco que pesa é quem administrava a empresa quando ela fechou as portas de forma irregular. Sócio que saiu formalmente antes, com alteração contratual registrada, está em posição diferente de quem continuou à frente do negócio até o fim.
No Tema 444, o STJ fixou que o prazo para redirecionar a execução ao sócio é de 5 anos, contado da citação da empresa quando o ato ilícito é anterior a ela, ou da data do ato ilícito quando posterior. Em qualquer caso, reconhecer a prescrição exige demonstrar a inércia da Fazenda Pública no período. O tema conversa com a prescrição da dívida com a Receita Federal, mas tem contagem própria.
O primeiro passo é conferir no Regularize se o CPF consta como corresponsável em alguma inscrição e com qual fundamento. Depois, reunir documentos que mostrem a trajetória da empresa: alterações contratuais, data de saída, endereço de funcionamento, comunicações feitas à Junta Comercial e à Receita Federal. Sócio que nunca exerceu gerência, sem poderes de administração no contrato social, também deve reunir essa prova, porque o art. 135 do CTN fala em diretores, gerentes ou representantes. A cópia do contrato social vigente em cada período ajuda a mostrar isso. Se já existe execução fiscal, os prazos de defesa são curtos, como explica o texto sobre execução fiscal da União.
Quando a responsabilidade é clara, negociar pode fazer sentido. Mas aderir à transação é confessar a dívida, e isso pesa também para quem pretendia discutir a própria inclusão como responsável. A ordem das decisões importa: primeiro entender se o CPF deveria estar ali, depois decidir se e como negociar.
Não. Pela Súmula 430 do STJ, o simples inadimplemento do tributo pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente. É preciso ato com excesso de poderes, infração de lei ou do contrato, ou dissolução irregular.
Pelo Tema 962 do STJ, quem se retirou regularmente e não deu causa à dissolução irregular posterior não pode ser alcançado pelo redirecionamento fundado nessa dissolução, desde que não tenha praticado ato com excesso de poderes ou infração à lei.
Em regra, sim. No MEI e no empresário individual não há separação entre o patrimônio do CNPJ e o da pessoa física, então a dívida do negócio alcança o patrimônio do titular.
Cada dívida tem uma inscrição, uma data e uma regra própria. Se quiser conversar sobre a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
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