Blog › Mandado de segurança fiscal
Empresa que foi emitir a certidão de regularidade fiscal federal e recebeu uma negativa, ou um aviso de pendência que não reconhece, costuma descobrir o problema na pior hora: na véspera de uma licitação, de um financiamento ou da venda de um imóvel. A primeira pergunta é se a recusa está correta. A segunda é se dá para levar a questão à Justiça Federal com rapidez.
O art. 205 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da certidão negativa e, no parágrafo único, manda fornecê-la em até 10 dias da entrada do requerimento. O art. 206 dá o mesmo efeito à certidão positiva quando os débitos existentes não estão vencidos, estão em execução fiscal com penhora efetivada ou estão com a exigibilidade suspensa.
As hipóteses de suspensão estão no art. 151 do CTN, que a Lei Complementar 236/2026, publicada em 4 de setembro de 2026, ampliou. A lista inclui, entre outras, a impugnação, o recurso e a manifestação de inconformidade, a liminar em mandado de segurança, o parcelamento, a proposta de transação aceita pela administração e o seguro garantia ou a fiança aceitos pelo credor em execução fiscal.
O mandado de segurança serve quando a ilegalidade aparece nos documentos, sem necessidade de perícia. As situações mais comuns são estas:
Nesses casos o pedido costuma ser a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, com base no art. 206 do CTN. A liminar pode ser pedida quando a falta do documento traz prejuízo imediato e demonstrável.
É preciso dizer com clareza. A Súmula 446 do STJ afirma que, declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Quem confessou em DCTF ou DCTFWeb e não pagou, sem parcelamento, suspensão ou garantia, não tem direito líquido e certo à certidão. Nesse cenário o mandado de segurança tende a ser negado, e o caminho passa por regularizar ou garantir o débito.
Para esse contribuinte, o STJ admitiu no Tema 237 que, depois do vencimento e antes da execução fiscal, se ofereça garantia antecipada para obter a certidão positiva com efeito de negativa. É uma medida que imobiliza patrimônio e tem rito próprio, por isso precisa ser avaliada com números.
O mandado de segurança não admite produção de prova depois de proposto. Por isso a documentação vem pronta com a inicial:
Outro ponto técnico é saber quem responde pela pendência. Se o débito está com a Receita Federal, a autoridade é do órgão que o administra; se já está inscrito em dívida ativa, a discussão envolve a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O tema é detalhado em Autoridade coatora e competência no mandado de segurança contra a Receita Federal.
Há empresas que não conseguem a certidão porque o débito declarado continua na Receita Federal, sem remessa à dívida ativa, e por isso também não conseguem negociar no edital da PGFN. A certidão, nesse cenário, só volta com um acordo celebrado e em cumprimento. É uma trava diferente, explicada em Débito que não foi remetido à dívida ativa: o que isso trava para o contribuinte.
Sim. O parágrafo único do art. 205 do Código Tributário Nacional manda fornecer a certidão em até 10 dias da entrada do requerimento. Passado esse prazo sem resposta, a omissão pode ser levada ao Judiciário, desde que a situação fiscal permita a emissão.
Em regra, não. A Súmula 446 do STJ considera legítima a recusa da certidão quando o débito foi declarado e não pago. O caminho costuma ser regularizar o débito, suspender a exigibilidade ou oferecer garantia.
Não existe prazo fixo. O juiz analisa a probabilidade do direito e o risco de dano, e cada vara tem sua pauta. Documentação completa e prova do prejuízo imediato ajudam na análise, mas não asseguram a concessão.
Cada pendência tem uma origem e uma data. Se quiser entender a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
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