Blog › Mandado de segurança fiscal
Empresário que consultou o CNPJ e encontrou a situação inapta, ou que teve nota fiscal recusada por causa disso, precisa entender primeiro o motivo da inaptidão. É ele que define se basta regularizar pelo e-CAC ou se há espaço para um mandado de segurança na Justiça Federal.
A declaração de inaptidão tem base no art. 81 da Lei 9.430/1996 e é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.119/2022, a partir do art. 38. As hipóteses mais frequentes são duas:
A mesma instrução prevê ainda hipóteses ligadas a comércio exterior, a operações em nome de terceiros e a fraude, cada uma com procedimento próprio.
A inaptidão não é um detalhe cadastral. Pela orientação oficial da Receita Federal, o documento emitido por empresa declarada inapta é considerado inidôneo e não produz efeitos tributários em favor de terceiros. Na prática, clientes e fornecedores deixam de aceitar a nota, e surgem restrições em contratações com o poder público e em operações bancárias.
Quando o motivo é omissão, o parágrafo único do art. 39 da IN RFB 2.119/2022 permite regularizar a situação com a entrega, pela internet, das declarações e demonstrativos exigidos. Se a omissão é real, o mandado de segurança não substitui essa entrega e dificilmente será concedido.
O cenário muda quando a empresa já entregou tudo e a inaptidão continua. Com os recibos de entrega datados e a consulta mostrando a situação inapta, a manutenção do bloqueio passa a ser um ato sem base. Esse tipo de prova, documental e pronta, é exatamente o que o mandado de segurança aceita.
Nas hipóteses de inexistência de fato, o art. 43 da IN RFB 2.119/2022 prevê um rito. A empresa é intimada para, em 30 dias, regularizar a situação ou apresentar suas razões, e a inscrição fica suspensa nesse período. Só depois, se as razões não forem acolhidas, vem o ato declaratório de inaptidão. O art. 44 permite pedir o restabelecimento por processo administrativo, com prova de localização, de patrimônio ou do reinício das atividades, conforme o caso.
O mandado de segurança pode entrar em discussão quando esse rito não foi respeitado, por exemplo quando a inaptidão foi declarada sem intimação válida ou sem análise da defesa apresentada.
Se a controvérsia depende de provar que a empresa existe e opera, com diligência no endereço, depoimento de testemunha ou perícia contábil, o mandado de segurança não comporta essa instrução. Nesses casos a via adequada tende a ser o processo administrativo de restabelecimento ou uma ação comum, com prazos e riscos diferentes. Impetrar sem prova pronta costuma resultar em extinção ou denegação, e o tempo perdido pesa contra a empresa.
Há ainda o caso do pedido de restabelecimento protocolado e sem resposta. Aí a discussão deixa de ser a inaptidão em si e passa a ser a omissão da administração em decidir, que tem regra e contagem próprias, tratadas em Pedido administrativo parado na Receita Federal: o que fazer quando a demora passa do razoável. Antes de escolher o caminho, vale comparar as duas vias, como explicado em Insistir na via administrativa ou entrar com mandado de segurança: como decidir.
A IN RFB 2.119/2022, no parágrafo único do art. 39, prevê que a empresa declarada inapta por omissão regulariza a situação com a entrega das declarações e demonstrativos exigidos. Se tudo foi entregue e a situação não muda, a manutenção pode ser questionada.
Cabe quando a ilegalidade pode ser provada por documentos, como recibos de entrega já transmitidos ou a ausência da intimação exigida no rito. Quando a discussão depende de provar fatos com diligência ou perícia, a via tende a ser outra.
A orientação oficial da Receita Federal indica que o documento emitido por empresa declarada inapta é considerado inidôneo e não produz efeitos tributários em favor de terceiros, o que costuma afastar clientes e fornecedores até a regularização.
O motivo da inaptidão aparece no ato declaratório e muda o caminho. Se quiser entender o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
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