Blog › Mandado de segurança fiscal
Empresa com crédito tributário federal a recuperar, seja por pagamento indevido, seja por tese já reconhecida, ouve com frequência que não existe liminar para compensação. Essa frase ficou desatualizada em 2021. O que continua valendo são outros limites, que definem o que um pedido urgente consegue e o que não consegue fazer.
O art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 proibia liminar em mandado de segurança que tivesse por objeto a compensação de créditos tributários. A regra repetia a lógica da Súmula 212 do STJ. Em 9 de junho de 2021, o Plenário do STF, no julgamento da ADI 4296, declarou esse dispositivo inconstitucional, e a Súmula 212 do STJ foi cancelada. Desde então, não há vedação legal abstrata à liminar nesse tema.
A queda da proibição processual não mudou o Código Tributário Nacional (CTN). O art. 170-A veda a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da decisão. Em outras palavras, se o crédito nasce justamente da tese discutida no processo, a compensação desse crédito, em regra, espera o fim da ação.
É o contraponto que mais pesa. A liminar pode ser concedida para outras finalidades, mas não costuma autorizar o uso imediato de um crédito que ainda depende de decisão definitiva.
A Súmula 460 do STJ afirma que é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Quem compensou por conta própria e quer que o juiz confirme os valores precisa de outra via, porque a conferência de cálculos exige prova que o mandado de segurança não admite.
Também não cabe pedir ao juiz que homologue a compensação no lugar da Receita Federal. Conferir e homologar é atividade da administração, e o pedido mal redigido nesse ponto costuma ser negado sem que o mérito do crédito seja sequer analisado.
O mandado de segurança sobre compensação funciona melhor quando o pedido é recortado. Em vez de pedir que o juiz reconheça valores, pede-se a declaração do direito de compensar os pagamentos feitos a maior, observado o art. 170-A do CTN, e a apuração dos montantes fica para a via administrativa, depois do trânsito em julgado.
Dois cuidados completam a estratégia. O primeiro é juntar as guias de recolhimento que demonstram a condição de credor, porque sem essa prova mínima o pedido perde o suporte documental. O segundo é o tempo: o art. 168 do CTN fixa em 5 anos o prazo para pleitear a restituição, e a demora em agir pode reduzir o período de créditos alcançados.
Muitas empresas não enfrentam recusa, e sim silêncio: o pedido de restituição ou a declaração de compensação ficam anos sem decisão. Aí a discussão é outra, a da mora administrativa, com o prazo de 360 dias do art. 24 da Lei 11.457/2007, e o pedido correto é que a autoridade decida, não que decida a favor. O tema está em Prazo de 360 dias para a Receita Federal decidir um pedido administrativo e em O que acontece depois da liminar que obriga a Receita Federal a decidir.
Não como regra abstrata. O STF, na ADI 4296, declarou inconstitucional o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que vedava a liminar para compensação. O limite do art. 170-A do CTN, porém, continua valendo.
Em regra, não. O art. 170-A do CTN veda a compensação de tributo contestado judicialmente antes do trânsito em julgado da decisão. Cada caso precisa ser avaliado conforme a origem do crédito.
Não. A Súmula 460 do STJ considera incabível o mandado de segurança para convalidar compensação realizada pelo próprio contribuinte, porque a conferência dos valores exige prova incompatível com esse tipo de ação.
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