Empresa em recuperação judicial com dívida inscrita na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cedo ou tarde precisa responder qual é a sua CAPAG e quanto isso muda a negociação com a União. A resposta tem uma particularidade que muitas empresas desconhecem: para a recuperanda, a norma já trata os créditos como irrecuperáveis.
O art. 24 da Portaria PGFN 6.757/2022 classifica os créditos de A a D, do maior para o menor potencial de recuperação, e o tipo D reúne os irrecuperáveis. O art. 25, III, b, considera irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. Para essa empresa, portanto, a classificação não depende só da fórmula presumida sobre faturamento e patrimônio.
Há uma condição formal. Pelo § 1º do art. 25, na redação dada pela Portaria PGFN 1.457/2024, a situação precisa constar nas bases do CNPJ perante a Receita Federal até a data da proposta de transação, e cabe ao devedor tomar as medidas para efetivar esse registro. O § 3º acrescenta que a recuperação extrajudicial se demonstra com processo na fase do art. 164 da Lei 11.101/2005 ou com sentença homologatória proferida há menos de dois anos.
Se o registro no CNPJ não estiver atualizado, o sistema continua tratando a empresa pela fórmula comum, com dados de exercícios anteriores à crise. Nessa fórmula pesam receita e patrimônio, enquanto dívida bancária, leasing e passivo trabalhista, que costumam estar no centro de uma recuperação, ficam fora da conta, como explica por que a CAPAG da empresa ignora dívida bancária, leasing e passivo trabalhista. É por isso que a tela do Regularize pode mostrar uma capacidade que não conversa com o plano apresentado ao juízo. Por isso, um primeiro passo prático é conferir no comprovante de inscrição do CNPJ se a recuperação judicial já está anotada, e só então simular a transação.
No Edital PGFN 6/2026, na modalidade conforme a capacidade de pagamento, o desconto é de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a até 70% do total para empresas em recuperação judicial, com adesão até 30 de setembro de 2026. Fora do edital, a Portaria PGFN 2.382/2021 disciplina a transação individual com recuperandas, com desconto de até 70% e prazo de até 120 meses, que pode chegar a até 145 meses para microempresa e empresa de pequeno porte, segundo a página oficial do serviço.
Na transação individual, a proposta é apresentada pelo Regularize com documentos da própria recuperação: petição inicial, documentos do art. 51 da Lei 11.101/2005, valores dos débitos sujeitos e não sujeitos ao processo e identificação do administrador judicial. A capacidade de pagamento, nesse caso, é informada pela unidade responsável, e o prazo de 30 dias para pedir revisão conta dessa comunicação (art. 29, II, da Portaria PGFN 6.757/2022).
Na adesão ao edital, a revisão segue o rito geral dos arts. 27 a 34-B, com laudo, demonstrações e relação de credores. Para a recuperanda, a relação de credores do processo judicial já oferece uma base organizada para essa etapa, e o plano, com a projeção de pagamentos aos credores, ajuda a explicar quanto do caixa sobra para a União. O detalhe de cada peça está em o que o laudo técnico da revisão precisa demonstrar.
Na falência, o art. 49 da Portaria PGFN 6.757/2022, com a redação da Portaria PGFN 1.457/2024, trata a capacidade de pagamento efetiva como equivalente ao valor que seria direcionado ao pagamento dos créditos fazendários nos termos da legislação falimentar. É uma lógica diferente da recuperação judicial, voltada aos bens arrecadados e à ordem legal de pagamento. Nos dois cenários, a documentação do processo judicial é a base da análise.
O art. 25, III, b, da Portaria PGFN 6.757/2022 considera irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial, mas a situação precisa constar no CNPJ até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor providenciar esse registro.
No Edital PGFN 6/2026, o desconto sobre juros, multas e encargo legal é limitado a até 70% do total para empresas em recuperação judicial. Na transação individual da Portaria PGFN 2.382/2021, o limite também é de até 70%.
Pode. O rito dos arts. 27 a 34-B da Portaria PGFN 6.757/2022 vale para qualquer contribuinte, e na transação individual o prazo de 30 dias conta da data em que a unidade responsável informa a capacidade de pagamento.
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