Empresa que recebeu uma classificação de CAPAG considerada alta demais tem, ao contrário da pessoa física, um caminho de auditoria mais concreto para seguir: o componente de notas fiscais de terceiros, que é a única parte da fórmula que dá para conferir nota a nota.
A capacidade de pagamento presumida de pessoa jurídica não é um número monolítico. Ela se decompõe em componentes distintos, entre eles o de notas fiscais de terceiros, a capacidade da pessoa física corresponsável, o saldo de parcelamentos em curso e as contribuições patronais recolhidas. Cada componente tem uma fonte de dado própria dentro das bases que alimentam o cálculo. Diante de um resultado considerado alto, faz diferença saber qual desses componentes está puxando o número para cima antes de decidir onde concentrar esforço de revisão.
Entre esses componentes, o de notas fiscais é o que permite uma conferência mais objetiva, porque cada nota tem um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que descreve a natureza daquela operação. Isso torna possível pedir o extrato dessas notas e revisar, uma por uma, se representam de fato insumo ou faturamento capaz de sustentar capacidade de pagamento. Os demais componentes, por dependerem de dados agregados de outras bases, não oferecem esse mesmo nível de granularidade para conferência direta pelo próprio contribuinte.
Notas classificadas nos CFOPs 5910 e 6910 registram bonificação e brinde recebidos, mercadoria que entra sem contrapartida de compra efetiva de insumo. Contar esse tipo de nota como se fosse aquisição relevante para a capacidade de pagamento infla o componente sem representar musculatura financeira real da empresa.
Os CFOPs 5116 e 5117 tratam de venda com entrega futura, mecanismo em que a mesma operação comercial pode gerar mais de um documento fiscal ao longo do processo. Quando isso acontece, uma única operação econômica pode acabar sendo contada duas vezes dentro do componente de notas.
Remessa para conserto e comodato, registradas nos CFOPs 5949 e 5900, também não representam aquisição de insumo. São movimentações de bens que circulam sem transferência de propriedade para consumo produtivo, e por isso também merecem revisão dentro desse componente.
Já os CFOPs 5550 e 5551 tratam de vendas de ativo imobilizado e de material de uso e consumo, categorias distintas de insumo produtivo. Somar esse tipo de nota ao componente sem diferenciação também pode distorcer o resultado apresentado à empresa. São quatro grupos de CFOP com naturezas diferentes entre si, mas com um traço em comum: nenhum deles representa, de forma direta, aquisição de insumo capaz de sustentar capacidade de pagamento, e é justamente por isso que merecem checagem individual antes de aceitar o número final como definitivo.
Feito esse levantamento, o primeiro pedido de documento que costuma fazer sentido para o contribuinte é o arquivo XML das notas fiscais eletrônicas em que a própria empresa aparece como destinatária. É esse material que sustenta o laudo técnico previsto na Portaria PGFN 1.457/2024, detalhado no artigo sobre o rito da revisão de CAPAG pela Portaria PGFN 1.457/2024. Vale lembrar, porém, que nem todo desconto vem da CAPAG: em algumas modalidades, como explica o artigo sobre por que a CAPAG não explica o desconto da transação de pequeno valor, o percentual segue outra regra.
Não. A CAPAG presumida de pessoa jurídica usa o componente de notas fiscais de terceiros, e nem toda nota emitida contra a empresa representa insumo de fato. Notas com CFOPs como bonificação, entrega futura, remessa para conserto ou ativo imobilizado podem estar sendo contadas sem representar a capacidade real de pagamento.
CFOP é o Código Fiscal de Operações e Prestações, que classifica a natureza de cada nota fiscal. No componente de notas da CAPAG, o CFOP é o dado que permite auditar nota a nota se aquela operação de fato reflete compra de insumo ou se é outro tipo de movimentação que não deveria pesar na conta.
A auditoria dos CFOPs pode subsidiar o laudo exigido pela Portaria PGFN 1.457/2024 para o pedido de revisão. Ainda assim, a análise e o resultado dependem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é uma possibilidade sujeita a análise, não uma certeza de mudança de faixa.
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