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Execução fiscal da União: fui citado, e agora?

Por Dr. Gustavo König · OAB/RS 122.326 · Direito bancário e tributário · Atualizado em 18 de setembro de 2026

Empresa do lucro presumido ou do lucro real, e também pessoa física, que recebeu citação em execução fiscal movida pela União tem pouco tempo para agir. A execução fiscal é a ação em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cobra na Justiça a dívida inscrita, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Ela segue a Lei 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), com prazos próprios.

O prazo de 5 dias depois da citação

Pelo art. 8º da LEF, o executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução. Sem pagamento nem garantia, o juiz pode determinar a penhora de bens, e o primeiro alvo costuma ser dinheiro em conta, pelo bloqueio eletrônico previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, feito pelo Sisbajud.

Para uma empresa, um bloqueio de conta sem aviso trava a folha, os fornecedores e os tributos do mês. Por isso, a decisão sobre o que fazer precisa vir antes da penhora, e não depois.

Também vale conferir, logo na citação, se a CDA indica corretamente o devedor, o tributo, o período e o valor, e se a dívida não está parcelada ou transacionada. Execução movida sobre débito com exigibilidade suspensa é um problema que precisa ser levado ao juiz de imediato, antes que a penhora aconteça.

As formas de garantir a execução fiscal

O art. 9º da LEF admite como garantia o depósito em dinheiro, a fiança bancária, o seguro garantia e a nomeação de bens à penhora. Cada uma tem custo e efeito diferentes. O depósito imobiliza caixa; a fiança e o seguro garantia têm custo financeiro, mas preservam o capital de giro; a nomeação de bens depende de aceitação.

Garantir a execução integralmente tem um efeito prático importante: permite obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (art. 206 do CTN), explicada no texto sobre CND e CPEN.

Como se defender: embargos e exceção de pré-executividade

A defesa típica são os embargos à execução, com prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16 da LEF). Nos embargos cabe discutir praticamente tudo: valor, lançamento, tributo indevido.

Existe também a exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ, para matérias que o juiz pode conhecer de ofício e que não exigem produção de provas, como prescrição evidente, nulidade da CDA ou ilegitimidade da parte. Ela não depende de garantia, o que a torna útil quando o problema é visível nos próprios documentos.

Onde entra a transação tributária

Quem prefere negociar em vez de discutir pode levar a dívida executada à transação da PGFN. O Edital PGDAU 6/2026, com adesão até 30/09/2026, às 19h, pelo Regularize, alcança débitos inscritos até 03/03/2026, de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Para empresas fora do grupo de ME e EPP, o desconto é de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 65% do total, com saldo em até 114 prestações. Depois dessa data, confira no Regularize o edital vigente.

Três regras do edital pesam aqui:

Aderir é confessar a dívida. Quem tem tese forte nos embargos precisa comparar, com números, o desconto possível e a chance real da defesa antes de abrir mão dela. E, depois de aderir, atrasar parcelas tem consequências próprias, tratadas no texto sobre cancelamento e rescisão da transação.

A execução pode chegar ao sócio

Se a empresa encerrou as atividades de forma irregular, a PGFN pode pedir o redirecionamento ao administrador, tema tratado no texto sobre dívida da empresa cobrada no CPF do sócio. Nesse caso, a pessoa física passa a figurar no processo e também precisa acompanhar os prazos.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo depois de citado em execução fiscal da União?

Pelo art. 8º da Lei 6.830/1980, o executado tem 5 dias para pagar ou garantir a execução. Os embargos têm prazo de 30 dias, contados da garantia ou da intimação da penhora.

Aderir à transação libera a penhora da execução fiscal?

Não automaticamente. O Edital PGDAU 6/2026 prevê que a transação mantém os gravames e garantias já existentes. O bem penhorado pode ser vendido por iniciativa particular para amortizar o saldo negociado.

Preciso garantir a execução para alegar prescrição?

Não necessariamente. A exceção de pré-executividade, admitida pela Súmula 393 do STJ, permite alegar matérias como prescrição evidente sem garantia, desde que não seja preciso produzir provas.

Sua empresa foi citada em execução fiscal da União?

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