Blog › Dívida tributária federal
Quem tem dívida tributária federal em atraso avançado pode enfrentar três situações bem diferentes: protesto, penhora de bem, ou a perda de um parcelamento ou transação. Cada uma tem regra própria, e confundir as três leva a decisões erradas, inclusive à ideia de que qualquer atraso trava automaticamente o acesso a um novo edital.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a débitos inscritos. O protesto é registrado em cartório e costuma restringir acesso a crédito e dificultar a obtenção de certidões, como a CND ou a CPEN, mesmo antes de qualquer execução fiscal ser ajuizada na Justiça. O protesto costuma ser precedido de notificação, e o registro em cartório fica público, podendo aparecer em consultas de crédito feitas por bancos, fornecedores e outras instituições. Regularizar a inscrição que originou o protesto é o caminho para que o cartório proceda com o cancelamento.
Com base no art. 20-B, §3º, II, da Lei 10.522/2002, a PGFN pode tornar indisponíveis bens do devedor depois de notificá-lo e ele não pagar nem regularizar a situação, ainda que não exista execução fiscal em curso. É a chamada averbação pré-executória, uma ferramenta de cobrança administrativa anterior à ação judicial. A medida pode alcançar bens imóveis e outros bens sujeitos a registro público, tornando-os indisponíveis para venda ou oneração enquanto a situação não é regularizada. Diferente da penhora, ela não depende de decisão judicial prévia, o que a torna uma ferramenta rápida de pressão para pagamento.
Quando uma transação tributária é rescindida por descumprimento, o art. 14 da Lei 13.988/2020 impede o contribuinte de aderir a uma nova transação pelo prazo de 24 meses, contados da rescisão. É um impedimento sério para quem depende do próximo edital para negociar o restante da dívida, principalmente porque o edital vigente pode não durar 24 meses, e uma nova rodada de negociação pode não repetir as mesmas condições de desconto.
Aqui mora a confusão mais cara do tema, e vale repetir com todas as letras: a vedação de 24 meses do art. 14 alcança quem teve uma transação tributária rescindida. Ela não alcança quem simplesmente perdeu um parcelamento comum por atraso. São institutos diferentes, com consequências diferentes, e quem perdeu um parcelamento comum, sem nunca ter aderido a uma transação, não está automaticamente impedido de aderir a uma no próximo edital. Antes de aceitar esse impedimento como certo, vale conferir exatamente qual foi o instituto perdido, e também se a dívida de origem não está prescrita, o que muda a estratégia por completo.
Havendo penhora em execução fiscal, o art. 24, §1º, da Lei 13.988/2020 permite que o bem penhorado seja alienado por iniciativa particular, em vez de aguardar o rito tradicional de leilão judicial. Essa alternativa pode mudar o ritmo do processo e merece avaliação em conjunto com o andamento da execução. Optar pela alienação por iniciativa particular normalmente exige autorização expressa da PGFN e do juízo da execução, e costuma ser mais célere do que aguardar a hasta pública tradicional, especialmente quando já existe interessado identificado na aquisição do bem.
Se a vedação de 24 meses do art. 14 está impedindo a entrada num novo edital antes do prazo se esgotar, existe uma frente jurídica específica para discutir esse impedimento, tratada em profundidade no pilar de mandado de segurança em matéria fiscal. É um caminho distinto deste artigo, voltado a quem já identificou a rescisão como a causa concreta do bloqueio, e não simplesmente uma dúvida genérica sobre prazo de negociação.
O primeiro passo é confirmar, no Regularize, qual inscrição gerou o protesto e se há modalidade de transação ou parcelamento disponível para aquela dívida. Regularizar a inscrição costuma ser o caminho para sustar os efeitos do protesto.
Não. A vedação de 24 meses do art. 14 da Lei 13.988/2020 se aplica a quem teve uma transação tributária rescindida, não a quem perdeu um parcelamento comum por atraso. São situações diferentes, e o parcelamento comum perdido não gera esse impedimento específico.
O art. 14 da Lei 13.988/2020 fixa o prazo de 24 meses, contados da rescisão, antes de o contribuinte poder aderir a uma nova transação tributária federal.
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