Blog › Dívida tributária federal
Empresa do lucro presumido ou do lucro real que recebeu auto de infração e discute o débito na Delegacia de Julgamento ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não precisa esperar a inscrição em dívida ativa para negociar. A Receita Federal tem editais de transação próprios para o contencioso administrativo, com regras e prazo diferentes dos editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Publicados em 13/07/2026, os Editais 9 e 10/2026 recebem adesões até 30/10/2026. Eles alcançam débitos em contencioso administrativo fiscal, ainda em discussão na esfera administrativa, e não os inscritos em dívida ativa, que seguem os editais da PGFN no Regularize.
O Edital 9/2026 vale para pessoas físicas e jurídicas com débito em contencioso de até R$ 50 milhões por processo:
A adesão é por requerimento no Portal de Serviços da Receita Federal (e-CAC), em Meus Processos, na opção de solicitar serviço por processo digital, com os documentos exigidos. Quem vai delegar o pedido precisa estar com a autorização de acesso em ordem, como explica o texto sobre autorização de acesso no e-CAC.
Por ser adesão por requerimento, o Edital 9 exige mais preparo do que um clique no portal: a Receita Federal analisa o pedido e os documentos, e a capacidade de pagamento pesa no prazo concedido. Montar o requerimento com antecedência evita chegar perto de 30/10/2026 com a documentação incompleta.
O Edital 10/2026 é para pessoa física, MEI, empresário individual, ME e EPP, com débito em contencioso de até 60 salários mínimos por processo. O desconto é tabelado pelo prazo: até 50% em até 12 prestações, até 40% em até 24, até 35% em até 36 e até 30% em até 55. A adesão é feita no e-CAC, em Minhas Negociações de Dívidas.
Algumas diferenças pesam na conta:
Em 04/09/2026, a Receita Federal e a PGFN publicaram ainda o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB 4/2026, para a controvérsia sobre IRRF de investidores não residentes. É um recorte específico, que não substitui os Editais 9 e 10.
Outro ponto prático: enquanto o processo está no contencioso, a exigibilidade do débito fica suspensa pela impugnação ou pelo recurso (art. 151, III, do CTN). Ao desistir para aderir, essa suspensão passa a depender do acordo celebrado e mantido em dia.
A adesão exige desistir das impugnações e dos recursos sobre os débitos incluídos e reconhecer a condição de devedor. Aderir é confessar a dívida e encerrar a discussão. Por isso, a decisão depende de avaliar a chance real da defesa. Um exemplo: a Lei 14.689/2023 reduziu a multa qualificada federal para 100%, com 150% reservados à reincidência, e, pelo art. 106, II, c, do CTN, a penalidade mais branda pode alcançar autuações ainda não definitivamente julgadas. Esse recálculo muda a base sobre a qual o desconto é aplicado.
Débito alto e parado no contencioso também pesa em outras frentes, como nos critérios do devedor contumaz da LC 225/2026. Se a sua dívida já está inscrita em dívida ativa, a sua data é outra: o Edital PGDAU 6/2026 vai até 30/09/2026, e depois disso vale conferir o edital vigente no Regularize.
Pode, pelos Editais 9 e 10/2026 da Receita Federal, que alcançam débitos em contencioso administrativo fiscal, com adesão até 30/10/2026. A adesão exige desistir das impugnações e dos recursos sobre os débitos incluídos.
No Edital 9/2026, até 65% do valor total, ou até 70% para pessoa física, ME, EPP, entidades beneficentes e cooperativas. No Edital 10/2026, de pequeno valor, o desconto vai de até 50% a até 30%, conforme o prazo.
Em regra, não. Os Editais 9 e 10/2026 vedam débitos apurados no Simples Nacional, com exceção de multa por obrigação acessória.
Cada dívida tem uma inscrição, uma data e uma regra própria. Se quiser conversar sobre a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
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