Blog › Empréstimo de aposentado
Aposentado ou pensionista do INSS que não guardou o contrato original, ou que só tem parte dos papéis do empréstimo pessoal, costuma achar que isso encerra qualquer possibilidade de questionar o banco. Não é bem assim: em regra, quem precisa provar como o contrato foi celebrado é justamente o banco, e não o consumidor.
O banco é quem elabora o contrato, arquiva a documentação da operação e mantém os sistemas internos que registram cada condição pactuada. É natural, portanto, que ele tenha melhores condições de comprovar como a relação foi formada, enquanto o cliente, muitas vezes, guarda apenas comprovantes de pagamento ao longo dos anos.
O art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus de provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor. Em uma ação em que o cliente questiona a taxa de um contrato, é o banco quem precisa demonstrar que a taxa aplicada corresponde exatamente ao que foi pactuado.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando reconhecida a sua hipossuficiência técnica ou quando a alegação for verossímil. No contrato bancário, essa regra reforça a posição do cliente, que normalmente não tem acesso aos mesmos dados e sistemas que o banco.
Essa hipossuficiência costuma ficar ainda mais evidente quando quem contratou o empréstimo pessoal é uma pessoa idosa, muitas vezes sem familiaridade com termos como taxa de juros remuneratórios, Custo Efetivo Total ou seguro prestamista. O juiz, ao analisar o caso, leva em conta essa diferença de conhecimento técnico entre o consumidor e a instituição financeira ao decidir sobre a inversão do ônus da prova.
Quando o banco, mesmo intimado, não apresenta o contrato completo ou os documentos que comprovem a taxa efetivamente pactuada, uma consequência possível é a aplicação da taxa média de mercado, prevista na Súmula 530 do STJ, no lugar da taxa alegada pelo banco sem comprovação. Essa é uma proteção importante para quem não guardou toda a documentação ao longo dos anos.
A mesma lógica se aplica quando o contrato tem seguro prestamista ou outras tarifas embutidas na parcela. Cabe ao banco comprovar que o cliente foi informado com clareza e que aceitou expressamente essas cobranças, e não ao cliente provar que não recebeu essa informação, o que é praticamente impossível de demonstrar por quem alega não ter sido avisado.
Isso é especialmente relevante quando o contrato menciona um seguro ou uma tarifa que a pessoa sequer lembra de ter solicitado. Nesses casos, o banco é quem precisa apresentar o documento em que o consumidor manifestou, de forma clara e separada da contratação do crédito, a adesão a esse produto adicional.
Na prática, essa distribuição do ônus da prova evita que a falta de documentação do cliente, sozinha, encerre a discussão sobre o contrato. Ela também reforça o papel do juiz de exigir que o banco traga aos autos os elementos completos da relação contratual, antes de decidir sobre a taxa e as demais condições pactuadas. Isso conecta diretamente com a etapa seguinte, sobre como funciona a devolução de juros pagos a mais quando o contrato revisado mostra diferença entre o que foi cobrado e o que era devido.
Não. A falta do contrato em mãos do consumidor não encerra a discussão, porque cabe ao banco, em regra, comprovar as condições exatas em que o crédito foi concedido, já que é ele quem detém a documentação completa.
Porque o art. 373, II, do Código de Processo Civil atribui o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite inverter esse ônus em favor do consumidor.
Quando o banco não junta o contrato ao processo, uma consequência possível é a aplicação da taxa média de mercado, prevista na Súmula 530 do STJ, no lugar da taxa que o banco alega ter cobrado sem comprová-la.
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