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Aposentado ou pensionista do INSS que descobre uma taxa fora da média em um contrato de empréstimo pessoal costuma se perguntar o que acontece, na prática, com o dinheiro pago a mais ao longo dos anos. Existe um caminho legal para essa devolução, mas ele funciona de um jeito específico, diferente do que muita gente imagina.
Repetição de indébito é o nome jurídico para a devolução de um valor que foi pago sem ser devido, ou pago a mais do que deveria. No contexto do empréstimo pessoal, isso acontece quando o contrato é revisado, a taxa de juros é ajustada ao patamar da taxa média de mercado, e a diferença entre o que foi pago com a taxa original e o que seria pago com a taxa revisada aparece no recálculo.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Essa é a base legal usada para pedir a devolução de valores pagos além do devido em um contrato de empréstimo pessoal.
A mesma norma prevê que a devolução pode ser em dobro quando há engano injustificável do fornecedor. Na prática dos contratos bancários, porém, a devolução em dobro depende da comprovação de má-fé do banco no caso concreto, o que não se presume. Quando não há essa comprovação, a devolução segue a regra geral: simples, pelo valor exato pago a mais, com correção e juros.
O cálculo compara duas situações: o que foi efetivamente pago ao longo do contrato, com a taxa que constava nele, e o que teria sido pago caso a taxa aplicada fosse a taxa média de mercado, usada como parâmetro pela Súmula 530 e pelo Tema 27 do STJ. A diferença entre esses dois valores, parcela a parcela, é o que compõe o montante que pode ser objeto de devolução.
Esse recálculo costuma exigir uma memória de cálculo detalhada, elaborada a partir do contrato ou do relatório do Registrato, com a reconstrução de cada parcela paga desde o início do contrato. Quanto mais completa a documentação reunida, mais preciso tende a ser esse recálculo, o que reforça a importância de reunir extratos e comprovantes antes de qualquer análise.
Quando o contrato tem seguro prestamista ou outras tarifas embutidas na parcela sem informação clara ao consumidor, esses valores também podem entrar na conta, já que compõem o Custo Efetivo Total do contrato. É por isso que o recálculo de um empréstimo pessoal costuma olhar não só para a taxa de juros isolada, mas para o conjunto de encargos que formam o valor pago mês a mês.
Tarifas de cadastro, tarifas de avaliação e outros encargos administrativos cobrados de forma repetida também merecem atenção nesse levantamento, principalmente quando aparecem em duplicidade em contratos que foram repactuados mais de uma vez. Cada um desses itens, quando cobrado sem justificativa clara, pode compor o valor final apurado no recálculo.
A discussão sobre devolução normalmente surge dentro de uma ação em que se pede, ao mesmo tempo, a revisão da taxa de juros e o recálculo do saldo devedor ou dos valores já pagos. Não é um pedido isolado: ela depende, antes, de reunir a data e os documentos de cada contrato de empréstimo pessoal, comparar a taxa contratada com a média de mercado, e verificar se o contrato ainda está dentro do prazo legal para ser questionado.
Não. A regra geral do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é a devolução simples do valor pago além do devido. A devolução em dobro depende de má-fé do banco comprovada no caso concreto, o que não se presume.
O cálculo compara o que foi efetivamente pago, com a taxa contratada, e o que seria devido caso o contrato tivesse sido calculado pela taxa média de mercado. A diferença entre esses dois valores é o que pode ser objeto de devolução.
Pode incluir, quando o seguro ou outras tarifas foram embutidos na parcela sem informação clara ao consumidor. Esses valores entram na composição do Custo Efetivo Total e podem ser considerados na conta da devolução.
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