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Aposentado ou pensionista do INSS que desconfia do empréstimo pessoal quase sempre chega à mesma suspeita: "o banco está cobrando juros sobre juros". A expressão é conhecida, mas a resposta jurídica é menos simples do que parece, e entender isso evita apostar no argumento errado.
Capitalização é o nome técnico de juros sobre juros. Acontece quando os juros de um período são somados ao saldo e passam a gerar juros no período seguinte. É o que se chama de juros compostos, e é a lógica usada na maioria dos contratos de crédito pessoal com parcelas fixas.
Um jeito fácil de perceber: 6% ao mês não equivalem a 72% ao ano. Com a capitalização mensal, 6% ao mês correspondem a pouco mais de 101% ao ano. É por isso que a taxa anual do contrato costuma ser bem maior do que a mensal multiplicada por doze.
Muita gente ouve falar do limite de 12% ao ano da antiga Lei de Usura. Ele não se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 596 do STF. Por isso a discussão sobre os juros do empréstimo pessoal não passa por esse teto, e sim pela comparação com o mercado.
Para instituições financeiras, a capitalização em período inferior a um ano é admitida desde a Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001. O STJ consolidou isso em duas súmulas:
Traduzindo a Súmula 541: se o contrato diz, por exemplo, 6% ao mês e mais de 72% ao ano, isso já basta para considerar a capitalização pactuada.
A discussão sobre juros sobre juros ainda tem espaço em situações específicas, como:
Sem o contrato, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. Saber quem deve provar o contrato faz diferença aqui.
Na maioria dos contratos de empréstimo pessoal atuais, a capitalização está prevista e as taxas mensal e anual aparecem na proposta. Nesses casos, insistir só em "juros sobre juros" tende a ser um argumento fraco.
O que costuma pesar é o tamanho da taxa. O STJ também entende que juros acima de 12% ao ano, por si só, não indicam abusividade (Súmula 382). A referência usada é a taxa média do Banco Central para crédito pessoal não consignado, série 25464, no mês da assinatura. Pelo Tema 27 do STJ, a abusividade precisa ser demonstrada no caso concreto, e uma discrepância relevante em relação à média é o principal indício.
Se a taxa for reduzida a um patamar compatível com o mercado, a capitalização passa a incidir sobre uma taxa menor, e o efeito sobre o saldo pode ser grande.
Procure a taxa de juros ao mês, a taxa ao ano e o Custo Efetivo Total (CET). Anote também a data de assinatura. Com esses dados, é possível verificar se a capitalização foi pactuada e, principalmente, se a taxa está muito distante da média daquele mês.
Se a proposta que você tem mostra só o valor da parcela, sem nenhuma taxa, isso já é um dado relevante. Guarde o documento como está e peça ao banco a cópia completa do contrato, com protocolo. A ausência de informação clara sobre juros é justamente um dos pontos examinados na revisão.
Não para os bancos. A Súmula 539 do STJ permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos firmados a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
Pela Súmula 541 do STJ, basta que o contrato traga uma taxa anual maior que doze vezes a taxa mensal. Isso já é considerado suficiente para permitir a cobrança.
Pode dar. A revisão costuma se concentrar na taxa de juros, comparada com a média do Banco Central no mês da contratação, e não apenas na capitalização.
Taxa mensal, taxa anual e data de assinatura já dizem muito. Se quiser conversar sobre o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
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