Blog › Mandado de segurança fiscal
Contribuinte que aderiu a uma transação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não conseguiu pagar a entrada e agora tenta aderir a outro edital costuma receber a notícia de que está impedido por dois anos. Antes de aceitar essa conclusão, é preciso descobrir o que aconteceu com o acordo anterior: ele foi cancelado ou foi rescindido?
O art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 veda, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação por contribuintes com transação rescindida, ainda que relativa a débitos distintos. A palavra da lei é rescindida, e é ela que precisa ser confrontada com o que de fato aconteceu.
O caput do art. 4º lista as hipóteses de rescisão, como o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos, o esvaziamento patrimonial para fraudar o acordo, a falência e a inobservância da lei ou do edital. A rescisão pressupõe um acordo que chegou a existir e depois foi desfeito. Por isso o § 1º exige que o devedor seja notificado e possa impugnar em 30 dias, e o § 2º admite regularizar o vício sanável nesse prazo, com a transação preservada.
Na transação por adesão, o acordo depende do pagamento da entrada ou da primeira prestação, conforme as regras do edital. Quem não paga essa primeira guia não chega a ter uma transação em cumprimento: a adesão fica sem efeito e é cancelada. Não pagar a entrada é cancelamento, não rescisão.
O TRF4 já reconheceu que cancelamento e rescisão são situações fiscais que não se equivalem e que as restrições a benefícios legais devem ser interpretadas restritivamente. Se o ato foi de cancelamento, a quarentena de 2 anos do § 4º não deveria ser disparada.
A diferença não é só de nome. Pela Lei 13.988/2020, art. 4º, § 3º, a rescisão afasta os benefícios concedidos e retoma a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, além de disparar a vedação de 2 anos. No cancelamento da adesão sem entrada paga, o acordo nunca chegou a produzir efeitos: os débitos seguem em cobrança normal, sem os descontos, mas o contribuinte não carrega a quarentena. Para quem quer aderir ao edital aberto, essa distinção pode separar uma nova negociação possível de um bloqueio de dois anos.
Se o sistema aponta rescisão e impedimento, mas nenhuma parcela foi paga e o acordo nunca produziu efeitos, há uma divergência entre o fato e o enquadramento. É esse descompasso que pode ser discutido, primeiro administrativamente e, se necessário, em mandado de segurança. Com o Edital PGDAU 6/2026 aberto até 30 de setembro de 2026, a conferência precisa ser feita logo, sem expectativa de que qualquer decisão saia a tempo.
Se a entrada foi paga, o acordo passou a vigorar e depois as parcelas deixaram de ser pagas, o caso é de rescisão. Aí a vedação de 2 anos tem base legal, e o ataque direto ao § 4º do art. 4º tem perdido nos tribunais: TRF3, TRF4 e TRF5 já afirmaram sua validade. Sustentar que a regra é injusta ou desproporcional, sem vício no procedimento, tende a terminar em derrota.
O que resta, nessa hipótese, é examinar o próprio ato de rescisão, especialmente a notificação exigida pelo § 1º, tema de Transação rescindida sem notificação: quando a rescisão pode ser anulada. Para o panorama da vedação e do calendário do edital, veja Vedação de 24 meses para nova transação após rescisão: como discutir antes do edital fechar.
Em regra, não pagar a entrada gera cancelamento da adesão, e não rescisão. A vedação do art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/2020 se refere a transação rescindida, por isso é preciso conferir como o ato foi registrado.
No portal Regularize, na consulta da negociação anterior, que mostra a situação e o motivo registrado. Notificações de rescisão, quando existem, também ficam registradas e têm data.
É uma tese com histórico ruim. TRF3, TRF4 e TRF5 já afirmaram a validade da vedação. As discussões com mais base são as de fato e de procedimento, como o enquadramento errado ou a falta de notificação.
O registro da negociação anterior mostra o que aconteceu. Se quiser entender o seu, o escritório atende pelo WhatsApp.
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