Blog › Mandado de segurança fiscal
Contribuinte que teve uma transação tributária federal rescindida no passado e agora descobre que está impedido de aderir ao novo edital costuma se perguntar se isso está mesmo certo, e se ainda dá tempo de fazer alguma coisa antes do prazo de adesão se encerrar.
O art. 14 da Lei 13.988/2020 prevê que, uma vez rescindida uma transação tributária, o contribuinte fica impedido de celebrar nova transação pelo prazo de 24 meses, contados da rescisão. É essa regra que trava, hoje, a adesão de quem já negociou antes e não manteve o acordo em dia.
A contagem começa na data em que a rescisão é formalizada pela autoridade competente, o que ocorre depois de uma notificação regular ao contribuinte, dando a ele oportunidade de regularizar a situação antes da rescisão se concretizar. É essa data formal, e não a primeira parcela em atraso, que marca o início do prazo.
Quando a notificação prévia foi irregular, feita para endereço desatualizado, ou simplesmente não chegou ao contribuinte, o próprio marco inicial da contagem pode ser questionado. Se a rescisão foi formalizada sem observar o devido processo, isso pode deslocar a data que conta para os 24 meses, e é justamente esse ponto técnico que sustenta uma eventual discussão judicial.
É preciso dizer isso com todas as letras, porque é o erro mais caro do tema: a vedação de 24 meses do art. 14 vale para quem teve transação rescindida. Quem simplesmente perdeu um parcelamento comum, por atraso de parcelas, não entra nessa vedação específica. São institutos diferentes, com consequências diferentes, e confundir os dois pode levar o contribuinte a desistir de uma adesão que, na verdade, está aberta para ele.
O mandado de segurança pode ser o caminho para questionar a regularidade da rescisão em si, ou o marco inicial da contagem dos 24 meses, sempre com base em documento que comprove a falha no processo de notificação. Ele não discute o mérito da dívida original nem o motivo pelo qual a transação anterior deixou de ser cumprida, apenas a legalidade do procedimento que levou à rescisão.
A adesão ao edital de negociação de dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai até 30 de setembro de 2026, às 19h. Para quem está impedido pela vedação do art. 14 e entende que a rescisão foi irregular, destravar essa discussão antes do fechamento é o que devolve o contribuinte ao jogo, dentro do mesmo calendário de quem nunca teve transação rescindida. Para entender melhor as regras do próprio edital, veja o pilar de dívida tributária federal.
Quem opta por não questionar nada e apenas esperar os 24 meses passarem tende a perder o prazo do edital atual, já que a janela de adesão não coincide necessariamente com o fim da vedação. Avaliar se existe base para discutir a regularidade da rescisão, antes de simplesmente aguardar, é o que diferencia essas duas estratégias. Para entender também quando vale mais a pena insistir administrativamente ou já buscar a Justiça Federal, veja Insistir na via administrativa ou entrar com mandado de segurança: como decidir.
Se a transação foi formalmente rescindida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o art. 14 da Lei 13.988/2020 prevê impedimento de 24 meses para nova adesão. Mas se o que houve foi apenas a perda de um parcelamento comum, essa vedação específica não se aplica.
A contagem começa da data em que a rescisão é formalizada pela autoridade, depois da notificação regular ao contribuinte. Quando essa notificação foi irregular ou tardia, o próprio marco inicial da contagem pode ser questionado.
É uma possibilidade a ser avaliada caso a caso, quando existe questionamento sobre a regularidade da rescisão ou sobre o marco inicial da contagem, sempre a depender das provas documentais reunidas pelo contribuinte.
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