Blog › Mandado de segurança fiscal
Contribuinte que já decidiu buscar o mandado de segurança porque o débito não foi remetido à dívida ativa precisa saber, antes de qualquer coisa, que essa ação exige prova documental completa desde o início. Não existe fase para juntar prova depois, e organizar bem o que já se tem é o que separa um pedido consistente de um pedido fraco.
O mandado de segurança tem rito próprio, mais rápido que uma ação comum, justamente porque não comporta produção de prova depois de impetrado. Não há audiência de instrução, não há perícia, não há oitiva de testemunha. Tudo o que sustenta o pedido precisa estar documentado e anexado já na petição inicial, demonstrando de forma objetiva o direito líquido e certo do contribuinte. Essa exigência é o que torna o mandado de segurança rápido em comparação a outras ações, mas também é o que exige mais cuidado na fase de preparação, antes mesmo de procurar um advogado.
É a referência que identifica, dentro da Receita Federal, qual débito está parado e desde quando. Sem esse número, fica difícil provar tanto a existência do processo quanto o tempo de tramitação, que é justamente o que sustenta o pedido de remessa à dívida ativa. Esse dado costuma estar disponível no próprio e-CAC, na seção de processos e requerimentos do contribuinte.
É a partir dessa data que o prazo para a remessa começa a correr, como detalhado em Prazo de 90 dias para a Receita Federal enviar o débito à PGFN. Sem uma data certa, o argumento de que o prazo já venceu perde força. Em geral, essa data corresponde ao fim do prazo de impugnação administrativa ou à decisão final de um recurso, quando existiu discussão prévia sobre o débito.
Um print ou extrato oficial do e-CAC, com data, demonstra objetivamente que o débito ainda está na Receita Federal e não foi inscrito. É esse tipo de prova documental, gerada por sistema oficial, que substitui qualquer alegação verbal sobre a demora. Vale guardar esse extrato com regularidade, já que ele também ajuda a demonstrar, com precisão, o tempo total decorrido sem a remessa.
Uma consulta no portal Regularize, oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que mostre o débito ausente da lista de inscrições passíveis de negociação, conecta a omissão administrativa ao prejuízo concreto: a impossibilidade de aderir ao edital de negociação de dívida ativa dentro do prazo. Esse documento costuma ser o que melhor demonstra, de forma objetiva, o perigo na demora para fins de eventual pedido de liminar.
Se o que está em discussão é um fato controvertido, algo que dependeria de perícia contábil ou de depoimento para ser esclarecido, o mandado de segurança não é a via adequada. Ele também não serve para discutir o mérito do próprio débito, se ele é devido ou não, apenas a omissão ou o ato ilegal da autoridade quanto à remessa. Nessas situações, o caminho costuma ser outro tipo de ação, com fase própria de produção de prova.
Juntar um documento incompleto, sem data legível ou sem identificação do processo, é um dos erros mais frequentes. Outro é indicar a autoridade coatora errada, tema tratado com mais detalhe em Autoridade coatora e competência no mandado de segurança contra a Receita Federal. Reunir a documentação com cuidado, antes de procurar um advogado, já adianta boa parte do trabalho e reduz o risco de o pedido esbarrar em uma falha formal.
O contribuinte pode reunir os documentos sozinho, já que a maior parte fica disponível no e-CAC. A organização deles em uma petição que demonstre direito líquido e certo, porém, é trabalho técnico e exige avaliação de um advogado.
O juiz pode indeferir o pedido por falta de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não admite juntar documentos depois nem produzir prova em audiência. Por isso a lista completa precisa estar pronta antes de impetrar.
É possível, mas recomendável localizar o número antes, porque ele é a referência que liga o pedido à omissão concreta da autoridade. Sem essa referência, o próprio direito líquido e certo fica mais difícil de comprovar.
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