Blog › Mandado de segurança fiscal
Contribuinte ou contador que já identificou que um débito não foi remetido para a dívida ativa costuma precisar da base legal exata desse prazo, seja para fundamentar um requerimento administrativo, seja para entender se o momento de agir já chegou. Este texto detalha a norma, a contagem e o alcance do prazo de 90 dias.
O prazo de 90 dias para a Receita Federal remeter o débito definitivamente constituído à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decorre da Portaria MF 447/2018, art. 2º, combinada com o Decreto-lei 147/1967, art. 22. São essas as duas normas que, lidas em conjunto, sustentam o dever de a administração encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa dentro desse período.
O prazo não começa a contar da data original de vencimento do tributo, mas sim da constituição definitiva do crédito tributário. É esse marco, e não a data em que a obrigação nasceu, que dá início à contagem dos 90 dias para a remessa.
Um crédito tributário está definitivamente constituído quando não cabe mais discussão dentro da própria Receita Federal sobre ele. Isso acontece de duas formas principais: o prazo para impugnação administrativa termina sem que o contribuinte se manifeste, ou um processo administrativo fiscal chega ao fim, com decisão final e sem recurso pendente. A partir desse ponto, não existe mais etapa administrativa a percorrer antes da inscrição.
Para calcular a data exata em que o prazo de 90 dias se esgota, o caminho é reunir os documentos que comprovam a constituição definitiva: a notificação de lançamento, a decisão final do processo administrativo, ou a certidão de que o prazo de impugnação transcorreu sem manifestação. É a partir dessas datas, disponíveis no e-CAC ou em cópia do próprio processo, que se soma o período de 90 dias.
Vale reforçar que essa data não costuma estar destacada de forma clara no extrato do e-CAC. Muitas vezes é preciso localizar o despacho de decisão final ou a movimentação que encerrou o prazo de impugnação, dentro do próprio processo administrativo, para então somar os 90 dias e saber, com precisão, se o prazo já venceu.
O mandado de segurança tem prazo próprio de 120 dias para ser impetrado. Em situações de omissão contínua, como a ausência de remessa à dívida ativa, esse prazo não se esgota de forma simples: a omissão se renova a cada dia em que o débito segue sem ser encaminhado, o que mantém o direito de ação enquanto a Receita Federal permanecer inerte depois de vencido o prazo de 90 dias.
Decisões de primeira instância, inclusive casos amplamente noticiados por veículos especializados em direito, já determinaram que a Receita Federal remeta o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, justamente para viabilizar o acesso do contribuinte a programas de negociação de dívida ativa. Esse reconhecimento judicial reforça que o prazo de 90 dias não é apenas uma referência teórica, mas um dever concreto já cobrado em juízo.
É importante entender o papel exato desse prazo dentro do direito líquido e certo que sustenta o mandado de segurança pela remessa: os 90 dias vencidos são o fato que comprova a omissão, não o pedido em si. O pedido é a determinação judicial para que a Receita Federal cumpra a remessa, e esse fato, documentado, é o que dá sustentação a esse pedido perante a Justiça Federal.
O prazo vem da Portaria MF 447/2018, art. 2º, combinada com o Decreto-lei 147/1967, art. 22, que tratam da remessa de débitos para inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conta a partir da constituição definitiva do crédito tributário, isto é, do momento em que não cabe mais discussão administrativa sobre o débito, e não necessariamente da data original de vencimento.
A partir daí, a omissão da Receita Federal passa a poder ser questionada na Justiça Federal por mandado de segurança, com o prazo de 90 dias funcionando como o fato que sustenta o direito líquido e certo do pedido.
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