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Os créditos de PIS/Cofins na reforma tributária não desaparecem com a chegada da CBS. A Lei Complementar 214/2025 dedicou um capítulo inteiro ao saldo credor dessas contribuições, com regras sobre validade, forma de uso e prazos. Para quem acumula créditos, 2026 é o ano de organizar a escrituração e conferir o que ainda pode ser aproveitado.
A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 126, segundo o qual, a partir de 2027, passa a ser cobrada a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ficam extintas as contribuições ao PIS e a Cofins, desde que instituída a CBS. A Lei Complementar 214/2025 instituiu a nova contribuição e, no art. 542, revogou a partir de 1º de janeiro de 2027 diversos dispositivos das leis que regem o PIS e a Cofins.
A pergunta que interessa a quem tem crédito acumulado é simples: o que acontece com o saldo que sobrar no último dia de 2026?
O art. 378 da Lei Complementar 214/2025 responde. Os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições:
Dois pontos merecem atenção. O primeiro: a transição não reabre prazo. O relógio que já corria para cada crédito continua correndo. O segundo: o texto alcança créditos "não apropriados", o que torna relevante revisar, ainda dentro do prazo, aquisições que davam direito a crédito e não foram aproveitadas.
Para o ressarcimento em dinheiro e para a compensação com outros tributos federais, a lei faz duas exigências. O crédito precisa cumprir os requisitos dessas modalidades previstos na legislação do PIS e da Cofins na data da extinção. E o pedido ou a declaração seguem as condições e limites vigentes, na data em que forem apresentados, para créditos administrados pela Receita Federal.
O art. 382 acrescenta uma regra de ordem: na compensação, os créditos de PIS e Cofins têm preferência sobre os créditos próprios da CBS. Ou seja, o saldo antigo é consumido primeiro.
Há ainda um filtro que já está em vigor. A Lei 15.265/2025 incluiu no art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996 a hipótese de compensação considerada não declarada quando o crédito do regime não cumulativo não guarda relação com as atividades econômicas da empresa. Compensação não declarada não tem o mesmo rito de defesa da compensação não homologada, por isso a origem de cada crédito precisa estar bem documentada.
A Lei Complementar 214/2025 tratou de três situações à parte:
Para esses três créditos, o art. 383 fixa prazo de 5 anos para utilização, contado do último dia do período de apuração em que o crédito foi apropriado.
Algumas providências ajudam a atravessar a transição sem perder crédito:
Créditos ligados a teses judiciais, como a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, seguem também as regras próprias do processo e do PER/DCOMP. O saldo credor de ICMS e o novo IBS são assuntos de outra esfera e ficam fora deste texto, que trata dos tributos federais.
Pelo art. 378 da Lei Complementar 214/2025, os créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições continuam válidos, desde que registrados na escrituração, e podem ser usados contra a CBS, ressarcidos ou compensados com outros tributos federais.
Não. A lei diz que o crédito permanece válido, mantida a fluência do prazo para sua utilização. O tempo que já corria continua correndo.
Pode, se o crédito cumprir os requisitos de ressarcimento da legislação do PIS e da Cofins na data da extinção, observadas as condições e os limites vigentes na data do pedido.
A Lei Complementar 214/2025 prevê crédito presumido de CBS sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027 para quem estava no regime cumulativo em 31 de dezembro de 2026 e passa ao regime regular da CBS, com exceções, apuração até junho de 2027 e uso em 12 parcelas.
A transição para a CBS começa em 2027, e cada crédito precisa estar escriturado e dentro do prazo. Se quiser conversar sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp.
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