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Exclusão do ICMS do PIS e da Cofins: gross up e Cosit 21/2026

Por Dr. Gustavo König · OAB/RS 122.326 · Direito bancário e tributário · Atualizado em 21 de outubro de 2026

A exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins é a tese tributária mais conhecida dos últimos anos. Decidida pelo STF em 2017, ela ainda gera dúvidas: o que continua dando para recuperar, qual ICMS deve ser excluído e se o chamado gross up gera crédito adicional. Em fevereiro de 2026, a Receita Federal respondeu a essa última pergunta na Solução de Consulta Cosit 21/2026.

Um esclarecimento de escopo: o crédito em jogo é de PIS e Cofins, contribuições federais. O ICMS, imposto estadual, entra aqui apenas como o valor a ser retirado da base de cálculo.

O que o STF decidiu no Tema 69

No RE 574.706, julgado em 15/03/2017 com repercussão geral (Tema 69), o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Em 13/05/2021, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal fez duas definições que mudaram o alcance prático da tese:

Depois, a Lei 14.592/2023 incluiu nas leis do PIS e da Cofins não cumulativos (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) a exclusão, da base de cálculo, das receitas relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação.

O que é o gross up e o que diz a Cosit 21/2026

O ICMS é calculado por dentro: o próprio imposto integra a sua base. O método do gross up parte dessa característica para recalcular o chamado ICMS incidente na operação, chegando a um valor diferente do ICMS destacado na nota. Com base nele, parte dos contribuintes passou a defender um crédito complementar, apoiada na redação da Lei 14.592/2023.

A Solução de Consulta Cosit 21, de 23/02/2026, publicada no Diário Oficial da União em 25/02/2026, rejeitou essa leitura. Para a Receita Federal, na apuração do crédito decorrente da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, não há diferença de valores, ou seja, não há crédito complementar, pelo uso do ICMS incidente calculado por gross up no lugar do ICMS destacado de que trata o Tema 69.

Soluções de consulta da Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da publicação (Instrução Normativa RFB 2.058/2021, art. 33). Na prática, um PER/DCOMP com crédito complementar de gross up tende a não ser homologado na via administrativa. A solução de consulta, porém, não vincula o Judiciário.

ICMS-ST: o que diz a Cosit 52/2026

Outra solução de consulta, a Cosit 52/2026, tratou do contribuinte substituído na substituição tributária progressiva do ICMS. Com base no julgamento do STJ no Tema 1.125, citado pela própria Receita Federal, o ICMS-ST não compõe a base do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, e o valor a excluir é o destacado na nota emitida pelo substituto.

A mesma solução fecha uma porta: o comprador não pode excluir da sua base o ICMS incidente na operação de aquisição, porque essa exclusão cabe ao fornecedor, que é quem aufere a receita da venda.

O que ainda dá para recuperar na exclusão do ICMS do PIS e da Cofins

Com o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, a recuperação hoje se concentra nos pagamentos feitos nos últimos cinco anos. Ainda pode haver crédito, por exemplo, para:

Na via administrativa, não dá para recuperar: crédito complementar de gross up, diante da Cosit 21/2026; períodos anteriores a 15/03/2017 sem ação protocolada até 13/05/2021; e meses já alcançados pelo prazo de cinco anos.

Onde ainda há divergência

O ponto aberto é o gross up. De um lado, contribuintes sustentam que a Lei 14.592/2023, ao falar em ICMS que tenha incidido sobre a operação, autorizaria outro método de cálculo. De outro, a Receita Federal entende que o parâmetro continua sendo o ICMS destacado. Até a data deste texto, não localizamos decisão do STF ou do STJ específica sobre o gross up.

Quem quiser discutir o tema precisa da via judicial, com avaliação prévia de risco. Compensar por conta própria um crédito que a Receita Federal considera inexistente expõe a empresa à não homologação e à cobrança dos débitos compensados, com os acréscimos legais. Desde o Tema 736, o STF considera inconstitucional a multa isolada aplicada pela mera negativa de homologação, mas o débito em si continua exigível. O caminho judicial está em compensação tributária por mandado de segurança, e a defesa contra a negativa em compensação não homologada: o que fazer.

Para empresas do Simples Nacional, o crédito federal mais comum costuma ser outro: o PIS e a Cofins sobre produtos monofásicos, explicado em restituição de PIS e Cofins monofásico no Simples Nacional. O panorama geral está em recuperação de crédito tributário.

Perguntas frequentes

Ainda dá para pedir a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins?

Dá, para pagamentos feitos nos últimos cinco anos em que o ICMS destacado foi incluído na base. O STF modulou os efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 13/05/2021.

O gross up do ICMS gera crédito de PIS e Cofins?

Para a Receita Federal, não. A Solução de Consulta Cosit 21/2026 afirma que não há crédito complementar pelo uso do ICMS calculado por gross up no lugar do ICMS destacado. A solução vincula a Receita Federal, não o Judiciário, onde o tema pode ser discutido.

Qual ICMS deve ser excluído da base do PIS e da Cofins?

O ICMS destacado na nota fiscal, conforme o STF definiu nos embargos de declaração do RE 574.706, em 13/05/2021. No caso do contribuinte substituído, a Cosit 52/2026 admite a exclusão do ICMS-ST destacado na nota do substituto.

Sua empresa já exclui o ICMS da base do PIS e da Cofins?

A conferência é feita mês a mês, nas apurações e nas notas fiscais dos últimos cinco anos. Se quiser conversar sobre a sua empresa, o escritório atende pelo WhatsApp.

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