Blog › Recuperação de créditos tributários
A restituição de PIS e Cofins monofásico no Simples Nacional é um dos créditos federais mais frequentes em pequenas empresas do comércio. Ela surge quando a empresa revende produtos cujo PIS e cuja Cofins já foram concentrados no fabricante ou no importador, mas o DAS foi calculado como se essas contribuições ainda fossem devidas na revenda. O resultado é pagamento em duplicidade, que pode ser pedido de volta dentro do prazo de cinco anos.
Na tributação monofásica, a lei concentra o PIS e a Cofins em uma única etapa da cadeia, normalmente no fabricante ou no importador, com alíquotas maiores. Em contrapartida, a receita das etapas seguintes, como a do atacadista e a do varejista, fica com alíquota zero dessas contribuições.
Alguns exemplos previstos em lei:
O enquadramento é feito produto por produto, pela classificação fiscal (NCM). Não basta o ramo da empresa: uma farmácia vende itens monofásicos e itens que não são, e só os primeiros entram na conta.
A Lei Complementar 123/2006 obriga a empresa do Simples a segregar as receitas de operações sujeitas à tributação monofásica (art. 18, § 4º-A, I). Sobre essa parcela, o cálculo considera a redução relativa ao tributo que já sofreu tributação monofásica (art. 18, § 12). Na prática, o DAS deixa de incluir os percentuais de PIS e Cofins sobre a receita segregada.
O Perguntas e Respostas do Simples Nacional, publicado no portal oficial do regime, descreve a mecânica: no PGDAS-D, a empresa seleciona a atividade de revenda de mercadorias com substituição tributária ou tributação monofásica e, no campo de PIS e Cofins, marca a opção de tributação monofásica. A receita segregada continua compondo a base dos demais tributos do Simples.
O erro mais comum é direto: toda a receita de revenda é informada no PGDAS-D como receita comum, sem a segregação. O sistema então calcula o DAS com os percentuais cheios de PIS e Cofins sobre produtos que já foram tributados na origem.
Isso aparece com frequência em farmácias, perfumarias, lojas de cosméticos, autopeças e distribuidoras de bebidas, às vezes por anos seguidos. Também existe o erro inverso: segregar como monofásico um item que não é. Nesse caso não há crédito, e sim débito, que pode ser cobrado com multa e juros. Por isso a revisão começa pela lista de produtos vendidos e pela NCM de cada um.
O valor recebe juros pela taxa Selic acumulada a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, mais 1% no mês da restituição ou da compensação (Lei Complementar 123/2006, art. 21, § 6º).
A compensação no Simples Nacional é restrita: o crédito só pode extinguir débito do mesmo ente federado e relativo ao mesmo tributo (art. 21, § 11). Crédito de PIS quita PIS; crédito de Cofins quita Cofins. E os créditos apurados no Simples não podem pagar outros débitos fora do regime, salvo na compensação de ofício feita pela administração ao deferir a restituição ou depois da exclusão da empresa do Simples (art. 21, § 10).
Por isso, para muitas empresas a restituição é o caminho mais direto. Quem tem débitos do próprio Simples pode avaliar a compensação, com atenção aos períodos envolvidos. Fora do Simples, a lógica dos pedidos é outra, explicada em PER/DCOMP: restituição e compensação.
O prazo é de cinco anos contados da data do pagamento, como registra o próprio Perguntas e Respostas do Simples Nacional, com base no CTN (art. 168) e na Lei Complementar 123/2006 (art. 21, § 12). Cada DAS tem o seu prazo, e os meses mais antigos vencem primeiro. O tema está em prazo de 5 anos para restituição.
Três cuidados práticos:
A revisão do monofásico é uma das frentes de um trabalho mais amplo, descrito em recuperação de crédito tributário. Empresas do Simples com débitos em aberto podem cruzar essa análise com a regularização, tema de parcelamento do Simples Nacional ou transação.
Pode, quando o DAS foi calculado sem segregar a receita de produtos sujeitos à tributação monofásica. Depois de retificar o PGDAS-D, a diferença paga a maior pode ser pedida no aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, no Portal do Simples Nacional.
Cinco anos, contados da data de cada pagamento. Os meses mais antigos saem do prazo primeiro, por isso a revisão costuma começar por eles.
Pela classificação fiscal do produto (NCM) e pela lei que trata da tributação monofásica daquele item, como a Lei 10.147/2000 para produtos farmacêuticos e de higiene pessoal. O ramo da empresa, sozinho, não define o enquadramento.
Em regra, não. No Simples Nacional, a compensação só alcança débito do mesmo tributo e do mesmo ente federado. Fora disso, a alternativa é a restituição em dinheiro.
A análise começa pelas notas fiscais e pelo PGDAS-D dos últimos cinco anos. Se quiser conversar sobre a sua empresa, o escritório atende pelo WhatsApp.
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