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Empresa optante pelo Simples Nacional, microempresa ou empresa de pequeno porte, com DAS em atraso costuma receber duas sugestões ao mesmo tempo: parcelar no portal do Simples ou esperar um edital de transação. As duas saídas existem, mas não valem ao mesmo tempo para o mesmo débito. O que decide é onde a dívida está.
Débito do Simples Nacional não pago fica, num primeiro momento, com a Receita Federal, e aparece no Portal do Simples Nacional e no e-CAC. Depois de encaminhado para inscrição, passa à dívida ativa da União e é cobrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no Regularize. Com a inscrição, entra na conta o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, que só existe na dívida ativa.
A regra prática: se o débito aparece no Regularize, a negociação é com a PGFN; se ainda não aparece, é com a Receita Federal.
Na dúvida, vale consultar os dois lados no mesmo dia. É comum a empresa ter parte dos débitos ainda na Receita Federal e parte já inscrita, e cada bloco segue o seu caminho. Resolver só um deles pode deixar o outro pendurado, com efeito sobre a certidão e sobre a permanência no Simples.
Para o débito ainda não inscrito, o caminho é o parcelamento do Simples Nacional, pedido no próprio portal ou no e-CAC:
É a saída mais rápida, especialmente para quem recebeu Termo de Exclusão e precisa regularizar dentro do prazo de 90 dias, tema do texto sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional. O preço é pagar a dívida cheia, com os acréscimos.
Para o débito inscrito em dívida ativa, a empresa do Simples pode negociar pela transação, e ME e EPP ficam no grupo com condições mais favoráveis. No Edital PGDAU 6/2026, com adesão até 30/09/2026, às 19h:
Quanto de desconto aparece na tela depende da capacidade de pagamento presumida calculada pela PGFN. Depois de 30/09/2026, confira no Regularize qual edital está vigente. Veja também, no texto sobre a entrada e as parcelas da transação, por que dívida pequena nem sempre chega ao prazo máximo.
A Receita Federal também tem editais de transação, os de números 9 e 10/2026, para débitos em contencioso administrativo, com adesão até 30/10/2026. Eles vedam, em regra, débitos apurados no Simples Nacional, com exceção de multa por obrigação acessória. Para o DAS atrasado, portanto, a transação que costuma interessar é a da PGFN.
Parcelar na Receita Federal resolve rápido, mas sem desconto e com prazo menor. Esperar a inscrição para negociar na PGFN pode trazer desconto, mas acrescenta o encargo legal, abre espaço para protesto, deixa a empresa sem certidão no meio do caminho e pode não resolver o Termo de Exclusão a tempo. Não existe resposta única: depende do valor, do prazo que corre e do caixa da empresa. Em qualquer caso, aderir é confessar a dívida.
Três perguntas ajudam a organizar a decisão: qual prazo está correndo agora, seja do Termo de Exclusão, seja do edital; qual parcela cabe no caixa sem gerar novo atraso; e se algum débito da lista está prescrito ou foi apurado com erro. Com essas respostas, a escolha entre parcelar e negociar deixa de ser palpite. Se a empresa é MEI, o edital de negociação da dívida ativa é outro, com data própria.
Pode, desde que esteja inscrita em dívida ativa da União e atenda às condições do edital. Débito ainda não inscrito, que continua na Receita Federal, segue o parcelamento do Simples Nacional.
Em até 60 parcelas mensais, com parcela mínima de R$ 300 para ME e EPP e de R$ 50 para o MEI, sem desconto sobre juros e multas.
Na modalidade de capacidade de pagamento, não: o desconto é de até 100% sobre juros, multas e encargo legal, limitado a 70% do total para ME e EPP. Só no pequeno valor o desconto tabelado incide sobre o valor consolidado.
Cada dívida tem uma inscrição, uma data e uma regra própria. Se quiser conversar sobre a sua, o escritório atende pelo WhatsApp.
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