Empresa que decidiu pedir revisão da CAPAG na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) descobre logo que o pedido não é uma carta explicando a crise. O art. 30 da Portaria PGFN 6.757/2022 exige que o contribuinte indique a capacidade de pagamento que ele mesmo estima, acompanhada de metodologia de cálculo e de documentos. O laudo técnico é a peça que costura tudo isso.
O inciso I pede laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo líquido de caixa pelo método direto, dos dois últimos exercícios e do exercício em curso. Essa redação foi dada pela Portaria PGFN 1.457/2024, que é portaria alteradora: o rito da revisão continua nos arts. 27 a 34-B da Portaria PGFN 6.757/2022, e a alteração acrescentou o método direto. Os demais incisos completam o quadro:
Além das peças da portaria, o formulário de revisão no Regularize pede à pessoa jurídica cinco declarações: informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais; despesas realizadas com sócios ou partes relacionadas; saídas de caixa direcionadas a sócios ou partes relacionadas; direitos creditórios contra a União; e alienação, oneração ou ocultação de bens. As três primeiras são subscritas pelo representante legal e por profissional da área contábil. A PGFN olha para o dinheiro que sai da empresa em direção aos sócios, e o laudo precisa ser coerente com essas declarações. Retiradas acima do padrão, empréstimos a sócios e pagamentos a empresas do mesmo grupo merecem explicação no laudo antes de a PGFN perguntar. Pessoa física não apresenta essas cinco declarações: o formulário dela tem três.
Um bom laudo não repete as demonstrações. Ele explica por que a capacidade presumida está distante da real e chega a um número, com a memória de cálculo, porque o caput do art. 30 exige a metodologia usada pelo próprio contribuinte. Os pontos em que a conta presumida costuma errar são conhecidos:
Cada ponto precisa de lastro documental e de reflexo no fluxo de caixa pelo método direto, que mostra quanto sobra, mês a mês, para pagar a União. Os dois primeiros pontos estão em por que a CAPAG da empresa ignora dívida bancária, leasing e passivo trabalhista, e o terceiro em por que a CAPAG não acompanha a queda de faturamento.
Recebido o pedido, o procurador confere a documentação. Faltando documento que sustente as alegações, o contribuinte é intimado a sanar o vício em 10 dias, sob pena de não conhecimento, facultada a adesão às propostas disponíveis (art. 31, § 1º). Informações adicionais requisitadas têm prazo de 15 dias, prorrogáveis (§ 2º). Com tudo em ordem, a unidade calcula a capacidade de pagamento efetiva (art. 32). Se o pedido for procedente, a empresa deve retificar as declarações fiscais, quando for o caso (art. 34, I), e por isso o laudo não pode contradizer o que foi declarado ao Fisco sem essa correção.
O art. 30, I, da Portaria PGFN 6.757/2022 exige laudo firmado por profissional habilitado. As demonstrações contábeis e o fluxo de caixa devem ser assinados por profissional da área contábil, conforme o formulário do Regularize.
Não para esse fim. Desde a Portaria PGFN 1.457/2024, que alterou o art. 30, I, da Portaria PGFN 6.757/2022, a demonstração do fluxo líquido de caixa deve seguir o método direto, abrangendo os dois últimos exercícios e o exercício em curso.
O contribuinte é intimado a sanar o vício em 10 dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, conforme o art. 31, § 1º, da Portaria PGFN 6.757/2022, com a opção de aderir às propostas de transação disponíveis.
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