Empresa ou pessoa física que teve o pedido de revisão de CAPAG indeferido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda tem dois caminhos administrativos antes de pensar em outra medida: o recurso, com prazo curto, e o novo pedido baseado em fato superveniente. Os dois estão na Portaria PGFN 6.757/2022, nos arts. 34-A e 34-B, incluídos pela Portaria PGFN 1.241/2023.
Antes de recorrer, leia a decisão com cuidado. Pedido não conhecido é o que parou na fase dos documentos: o contribuinte foi intimado a sanar o vício em 10 dias e não o fez (art. 31, § 1º). Pedido indeferido é o que foi analisado e julgado improcedente, depois do cálculo da capacidade de pagamento efetiva (art. 32). Os argumentos de um recurso e de outro são diferentes, e confundir os dois enfraquece a peça.
O art. 34-A estabelece que, da decisão que julgar o pedido de revisão, cabe recurso interposto exclusivamente pelo Regularize, no prazo de 10 dias. O § 1º exige que o recurso exponha de forma clara e objetiva os fundamentos do reexame e indique especificamente os elementos não analisados ou os que contrariam a decisão. O § 2º atribui o julgamento ao Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região, ou à autoridade imediatamente superior, quando ele próprio tiver proferido a decisão recorrida.
Recurso genérico, que repete o pedido inicial, tende a ter o mesmo destino. O que pesa é apontar, com número e documento, o que a decisão deixou de considerar: uma dívida bancária listada e ignorada, um bem operacional contado como disponível, um exercício em curso que não entrou na conta.
Como o prazo é curto, vale organizar o dossiê do pedido original antes mesmo de sair a decisão: cópia do que foi protocolado, mensagens recebidas na Caixa de Mensagens do Regularize e a data exata da ciência. Dez dias passam rápido quando é preciso reler a decisão, identificar o ponto omitido e produzir documento novo.
Uma situação merece destaque. Se a decisão não calcula a capacidade efetiva e encerra o pedido por outro motivo, como a ideia de que capacidade negativa indicaria insolvência, o recurso deve apontar o art. 32, que manda a unidade calcular a capacidade de pagamento efetiva quando a documentação está em ordem. Foi com base nessa omissão que a 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, em abril de 2026, mandou a PGFN reavaliar a CAPAG de uma transportadora, decisão analisada em Revisão de CAPAG na Justiça: o que os tribunais decidiram até 2026.
Julgado definitivamente o pedido, o art. 34-B assegura novo pedido de revisão quando ocorrer fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior, e o requerimento precisa evidenciar essa superveniência (§ 1º). O § 2º acrescenta que a mudança substancial da capacidade de pagamento presumida pela própria PGFN também autoriza novo pedido. Perda de contrato relevante, bloqueio judicial de bem ou uma atualização anual que eleve muito a CAPAG são exemplos de fatos que podem ser levados à análise, sempre com documento. Fato superveniente não é argumento esquecido: o que já existia na época do primeiro pedido e não foi apresentado tende a ser discutido no recurso, e não em pedido novo.
O prazo de adesão corre em paralelo. No Edital PGFN 6/2026, a modalidade conforme a capacidade de pagamento aceita adesão até 30 de setembro de 2026, e quem espera o resultado do recurso pode perder a janela. A pessoa física segue o mesmo rito, com as declarações próprias do formulário. A ordem entre certidão, revisão e adesão está em a ordem entre pedir certidão e revisar a CAPAG antes de aderir, e o que fortalece o pedido desde o início está em o que o laudo técnico da revisão precisa demonstrar.
São 10 dias, com recurso apresentado exclusivamente pelo Regularize, conforme o art. 34-A da Portaria PGFN 6.757/2022, incluído pela Portaria PGFN 1.241/2023.
O Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região, desde que não tenha sido o responsável pela decisão recorrida. Nesse caso, o recurso vai à autoridade imediatamente superior, como prevê o art. 34-A, § 2º.
A norma permite, quando houver fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior ou mudança substancial da capacidade de pagamento presumida, nos termos do art. 34-B da Portaria PGFN 6.757/2022.
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