Empresa que teve a revisão de CAPAG negada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pensa em levar a discussão ao Judiciário precisa conhecer o cenário antes de decidir. Até setembro de 2026, as decisões sobre o tema são poucas, a maioria desfavorável ao contribuinte, e a linha que tem prosperado é estreita: a omissão da administração em fazer a análise técnica.
O mandado de segurança exige direito líquido e certo, demonstrado por prova documental pronta. Revisar a CAPAG é, na essência, reanalisar balanço, fluxo de caixa, relação de credores e laudo técnico. Essa via não comporta a reanálise de prova contábil, e o juiz não substitui a análise técnica da PGFN. Por isso a discussão judicial sobre o valor da capacidade de pagamento tem baixo êxito, e o caminho principal continua sendo o pedido administrativo bem instruído.
Há também um problema de tempo. Uma ação judicial raramente termina dentro da janela de adesão de um edital, e a sentença de primeira instância pode ser revista. Enquanto isso, o prazo do edital corre, e o contribuinte precisa decidir se adere com a CAPAG atual ou se aguarda.
No TRF4, a 1ª Turma julgou em 17 de agosto de 2022 a apelação 5052094-90.2021.4.04.7100, com resultado desfavorável ao contribuinte. No TRF5, a 6ª Turma decidiu no mesmo sentido em 29 de agosto de 2023, no processo 0811944-74.2022.4.05.8000. São os precedentes regionais que costumam ser lembrados quando o pedido judicial tenta obter uma nova classificação.
No STJ, até aqui, não há precedente de mérito sobre revisão de CAPAG. E há um alerta: uma liminar concedida no Rio de Janeiro em setembro de 2023 acabou derrubada em recurso, o que mostra por que decisão provisória não pode ser lida como vitória. Não existe, hoje, orientação uniforme dos tribunais sobre o tema.
A decisão favorável mais comentada de 2026 veio da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em sentença de 27 de abril de 2026. A capacidade de pagamento de uma transportadora gaúcha tinha passado de cerca de R$ 2,1 milhões, em 2022, para cerca de R$ 38,6 milhões, com mudança da nota C para A, enquanto a empresa sustentava capacidade real negativa. A PGFN julgou o pedido administrativo prejudicado, sob o argumento de que capacidade negativa indicaria insolvência, a ser tratada por outras vias.
A juíza entendeu que, ao encerrar o pedido sem calcular a capacidade, a administração incorreu em omissão indevida e violou o devido processo legal administrativo. A sentença não fixou uma nova CAPAG: mandou a PGFN reavaliar. O fundamento dialoga com o art. 32, que manda a unidade responsável calcular a capacidade de pagamento efetiva quando a documentação está em ordem. É decisão de primeira instância, sujeita a recurso.
A lição é prática. O Judiciário tem se mostrado mais receptivo a corrigir falha de procedimento do que a refazer contas. Isso valoriza um pedido administrativo que cumpra o art. 30 à risca, com laudo, fluxo de caixa pelo método direto e relação de credores, porque é esse processo bem documentado que permite demonstrar, depois, que a análise não foi feita. Os passos estão em o que o laudo técnico da revisão precisa demonstrar e em o recurso em 10 dias e o novo pedido por fato superveniente. Antes de pensar em processo, esses dois degraus administrativos precisam estar esgotados ou, ao menos, bem avaliados. Na pessoa física o espaço é ainda menor: a fórmula costuma fechar ao centavo, e a discussão com base técnica é a indisponibilidade de um bem, tema que dificilmente se resolve fora do pedido administrativo.
Em regra, não para refazer a conta. O mandado de segurança não é via para reanálise de prova contábil, e a discussão judicial sobre o valor da capacidade de pagamento tem baixo êxito. A linha que tem prosperado é a da omissão na análise técnica.
Até setembro de 2026, não há precedente de mérito do STJ sobre revisão de capacidade de pagamento na transação tributária. As decisões conhecidas vêm de varas federais e dos Tribunais Regionais Federais.
Não diretamente. É decisão de primeira instância, válida para o caso julgado e sujeita a recurso. Ela mostra um argumento, a omissão na análise técnica que o art. 32 da Portaria PGFN 6.757/2022 impõe, e não uma nova regra geral.
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