Blog › Empréstimo de aposentado
Aposentado ou pensionista do INSS com empréstimos pessoais em três, quatro ou cinco bancos diferentes, na hora de pensar em revisão, quer resolver tudo de uma vez. É uma vontade compreensível, mas a forma de organizar os pedidos depende de quem são os bancos e de como cada contrato foi feito.
O art. 327 do Código de Processo Civil permite cumular, num único processo, vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles. Assim, quem tem vários contratos de empréstimo pessoal com a mesma instituição pode, em regra, pedir a revisão de todos na mesma ação.
Isso é comum na sequência de refinanciamentos no mesmo balcão, em que um contrato quitou o anterior. Reunir a cadeia inteira num processo facilita reconstruir o saldo que passou de um contrato para o outro, como explicamos no artigo sobre refinanciamento e contratos antigos.
Quando os contratos são com instituições diferentes, cada banco é um réu distinto, com contrato, taxa, documentos e defesa próprios. O CPC admite, em algumas hipóteses, que vários réus fiquem no mesmo processo, por exemplo quando há afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito (art. 113, III). O juiz, porém, pode limitar esse agrupamento se ele prejudicar a rápida solução do litígio ou a defesa (art. 113, § 1º).
Na prática, é frequente organizar uma ação para cada banco. A decisão é feita caso a caso, olhando o número de contratos, a documentação e a estratégia de prova. Juntar instituições que não têm nada em comum além do cliente pode atrasar o processo e dificultar a perícia.
Mesmo que o problema pareça um só, a "bola de neve" de parcelas, a revisão é feita contrato por contrato:
Pelo Tema 27 do STJ, a abusividade precisa ser demonstrada no caso concreto. Misturar contratos sem essa separação pode esconder justamente os que têm maior discrepância.
Nas relações de consumo, o consumidor pode, em regra, propor a ação no próprio domicílio (art. 101, I, do CDC). Isso vale mesmo quando o banco tem sede em outro estado, o que facilita para quem mora no interior e contratou com instituições de fora.
Quando os contratos ficam em processos diferentes, boa parte da preparação é aproveitada. O relatório do Registrato, a planilha com as datas e taxas, a série de taxas médias do Banco Central e os extratos de conta servem de base para todos. O que muda de uma ação para outra é o contrato, a taxa e a documentação de cada banco.
Também é importante que um processo não contradiga o outro. O valor incontroverso de cada contrato, exigido pelo art. 330, § 2º, do CPC, precisa ser calculado de forma coerente, porque o orçamento do aposentado é um só e as parcelas reconhecidas como devidas continuam sendo pagas em todos os contratos.
Com a lista em mãos, alguns critérios ajudam a decidir por onde começar:
Antes de decidir quantas ações, é preciso saber quantos contratos existem. O relatório do Registrato reúne os contratos ativos e encerrados no CPF, com banco e data. A partir dele, os contratos são separados por instituição, comparados com a média e organizados para a revisão.
Em regra, sim. O art. 327 do CPC permite cumular vários pedidos contra o mesmo réu no mesmo processo, ainda que não haja conexão entre eles.
O CPC admite vários réus em algumas hipóteses, mas o juiz pode limitar o agrupamento. Como cada banco tem contrato e defesa próprios, é comum organizar uma ação para cada instituição.
Em regra, não. Nas relações de consumo, o consumidor pode propor a ação no próprio domicílio, conforme o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O primeiro passo é separar os contratos por instituição. Se quiser conversar sobre os seus, o escritório atende pelo WhatsApp.
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