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Aposentado ou pensionista do INSS que pensa em revisar os juros do empréstimo pessoal pode ter lido que o Superior Tribunal de Justiça está rediscutindo o assunto. É verdade. O ponto central é o Tema 1.378, e entender o que está em jogo ajuda a preparar melhor qualquer pedido de revisão.
Em setembro de 2025, a Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos um conjunto de recursos especiais sobre juros remuneratórios em contratos bancários, entre eles o REsp 2.227.280, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Quando for julgado, o tema vai gerar uma tese de observância obrigatória pelos tribunais.
São duas as questões submetidas:
Desde o Tema 27 (REsp 1.061.530), o STJ admite a revisão dos juros quando a abusividade fica demonstrada no caso concreto, usando a taxa média como referência. Com o tempo, alguns tribunais passaram a aplicar critérios fixos, como a média mais 50%, de forma quase automática.
Em maio de 2025, a Quarta Turma afirmou que a abusividade não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média, devendo considerar as peculiaridades do caso. O Tema 1.378 deve uniformizar essa discussão.
Na afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam a mesma questão. As ações em primeira instância e os recursos nos tribunais estaduais seguem tramitando. O impacto maior está na fase de recurso ao STJ.
Até a data desta publicação, não há notícia de tese fixada no Tema 1.378.
A tendência indicada pelos julgados recentes é valorizar a análise concreta. Isso não enfraquece a revisão, mas muda a forma de prepará-la. A taxa média continua sendo a referência principal, e ao lado dela ganham peso elementos do próprio contrato:
Um pedido que mostra só "a taxa passou da média" tende a ser mais frágil do que um que explica por que aquela diferença não se justifica naquele contrato.
Na relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a regra do art. 373, II, do CPC pesam a favor do consumidor quando o banco alega custo do dinheiro ou risco elevado sem demonstrar esses fatores. Se a instituição quer justificar uma taxa muito acima do mercado, é ela quem precisa trazer os dados.
Esse ponto tende a ganhar importância se o STJ confirmar que a média, sozinha, não basta. Quanto mais concreta for a análise, mais relevante fica perguntar ao banco quais dados do cliente, do prazo e do risco explicam a taxa cobrada, e observar se ele consegue responder com provas.
Esperar tem um custo: cada contrato tem seu prazo, como explicado no artigo sobre prazo para questionar juros abusivos. Reunir documentos e comparar taxas não depende da tese do STJ, e essa organização será necessária qualquer que seja o resultado.
Além disso, não há data definida para o julgamento. Quem tem vários contratos pode começar pelo levantamento: lista completa pelo Registrato, taxa e data de cada contrato, CET e comprovantes do que foi pago. Esse material serve para qualquer critério que venha a prevalecer, porque a análise concreta sempre parte dele.
Se a taxa média do Banco Central, ou outro critério fixo, basta sozinha para apontar juros abusivos em contratos bancários, e se cabe recurso especial para rediscutir essa conclusão quando ela depende dos fatos do contrato.
A suspensão alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a mesma questão. As ações em primeira instância e os recursos nos tribunais estaduais seguem tramitando.
Não. Ela continua sendo a principal referência. O que se discute é se ela basta sozinha ou se precisa vir acompanhada da análise das circunstâncias do contrato.
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