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Aposentado ou pensionista do INSS que já desconfia dos juros do empréstimo pessoal costuma travar numa dúvida prática: como é, de fato, uma ação revisional? Saber as etapas ajuda a entender o que precisa ser reunido e o que depende da análise do juiz.
Tudo começa pela lista completa de contratos no CPF, ativos e encerrados. O relatório do Registrato, do Banco Central é a fonte mais segura, porque o extrato do INSS não mostra o empréstimo pessoal não consignado. Para cada contrato, anotam-se banco, data, valor, número de parcelas e taxa.
O banco deve entregar cópia do contrato de crédito (art. 54-D, III, do CDC). Se não entregar, o pedido de exibição pode ser feito no processo (art. 396 do CPC). Quando o contrato não é apresentado e não se consegue verificar a taxa pactuada, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
Cada contrato é comparado com a taxa média do Banco Central para crédito pessoal não consignado (série 25464) do mês da assinatura. Pelo Tema 27 do STJ, taxa acima da média não é abusiva por si só: é preciso demonstrar discrepância relevante no caso. Por isso a análise considera também CET, prazo, ausência de garantia e histórico de refinanciamentos, pontos que o STJ rediscute no Tema 1.378.
O art. 330, § 2º, do CPC exige que a petição diga quais obrigações são contestadas e quantifique o valor incontroverso. Pelo § 3º, esse valor continua sendo pago normalmente. Esse cálculo é feito antes de ajuizar. Na prática, refaz-se o contrato com a taxa média do mês da assinatura para chegar à parcela que o consumidor reconhece como devida, e é essa parcela que continua sendo paga enquanto o processo corre, como detalhado no artigo sobre pagamento durante a revisão.
A ação costuma reunir pedidos como:
Em regra, o consumidor pode propor a ação no próprio domicílio (art. 101, I, do CDC).
Na contestação, o banco costuma alegar risco do cliente e custo do dinheiro. Na relação de consumo, cabe inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), e o fato que impede o direito do autor deve ser provado por quem o alega (art. 373, II, do CPC). Alegação genérica de risco, sem dados, tende a pesar pouco.
Se houver divergência sobre os números, o juiz pode determinar perícia para refazer o contrato com a taxa revisada, parcela por parcela. Extratos e comprovantes de pagamento guardados desde o início facilitam muito esse trabalho.
Reconhecida a abusividade, a taxa é ajustada, o contrato é recalculado e se apura o que foi pago a mais. A devolução é, em regra, simples. A devolução em dobro, pelo art. 42 do CDC, exige mais do que a cobrança indevida, e o STJ ainda discute seus contornos no Tema 929. Para o período a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização dos valores segue a Lei 14.905/2024. Depois vêm os recursos possíveis e o cumprimento da sentença.
O tempo de cada etapa varia conforme a comarca e o caso, e o resultado depende da prova. O que está nas mãos de quem pede a revisão é chegar à Etapa 5 com os contratos organizados e os documentos certos.
Levantar todos os contratos no CPF, de preferência pelo relatório do Registrato do Banco Central, e anotar banco, data, valor, parcelas e taxa de cada um.
O banco deve fornecer cópia, e a exibição pode ser pedida no processo. Se o contrato não for apresentado, a Súmula 530 do STJ manda aplicar a taxa média de mercado, salvo se a cobrada for mais vantajosa.
Em regra, é simples. A devolução em dobro do art. 42 do CDC exige mais do que a cobrança indevida, e o tema ainda é discutido no STJ, por isso cada caso precisa ser analisado com cautela.
Muitas pessoas já têm metade das etapas prontas sem saber. Se quiser conversar sobre o seu caso, o escritório atende pelo WhatsApp.
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