Com a reforma tributária do consumo, a empresa do Simples Nacional passou a ter uma escolha que não existia: manter o IBS e a CBS dentro do DAS ou recolher esses dois tributos pelo regime regular, fora da guia única. No mercado, a primeira opção ganhou o apelido de Simples normal, e a segunda, de Simples híbrido. Decidir entre Simples híbrido ou normal mexe no preço, nos créditos do cliente e na rotina fiscal, e o prazo para o primeiro semestre de 2027 termina em 30/10/2026.
A Lei Complementar 214/2025 criou o IBS e a CBS e, no art. 41, § 3º, autorizou o optante pelo Simples Nacional a apurar e recolher os dois tributos pelo regime regular. A Lei Complementar 123/2006, no art. 13, com a redação dada pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026, completa a regra: quando a empresa faz essa opção, as parcelas de IBS e CBS deixam de ser cobradas no DAS.
A empresa não sai do Simples Nacional. Os demais tributos continuam no regime único. Muda só a forma de recolher o IBS e a CBS.
O pano de fundo é o cronograma da reforma: a CBS passa a ser cobrada a partir de 2027, no lugar do PIS e da Cofins, e o IBS entra em transição gradual, com o percentual integral a partir de 2033, segundo a LC 214/2025. As alíquotas de cada etapa dependem da lei e de atos posteriores, e não fazem parte deste texto.
Quem não faz a opção segue recolhendo tudo pelo DAS, com a lógica de sempre: alíquota conforme a faixa de receita bruta e o anexo da atividade. Pela LC 214/2025 (art. 47, § 9º), nesse caso:
A LC 123/2006, no art. 23, segue a mesma linha: o crédito do adquirente corresponde ao percentual de IBS e CBS da faixa em que o fornecedor está, informado no documento fiscal.
Quem faz a opção passa a apurar IBS e CBS como as demais empresas do regime regular: débitos nas vendas, créditos nas compras, apuração mensal (LC 214/2025, art. 43) e as obrigações que acompanham essa apuração. Em troca, o cliente do regime regular aproveita o crédito do tributo destacado na nota, observadas as condições de apropriação da LC 214/2025, e não apenas a fração embutida no DAS.
Há uma trava: a LC 214/2025 (art. 41, § 5º) impede a empresa do Simples de deixar o regime regular do IBS e da CBS se tiver recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
| Ponto | Simples normal | Simples híbrido |
|---|---|---|
| Onde se recolhe IBS e CBS | No DAS | Fora do DAS, pelo regime regular |
| Créditos da empresa nas compras | Não apropria | Apropria, nos termos da LC 214/2025 |
| Crédito do cliente do regime regular | Limitado ao valor pago pelo Simples | Crédito do tributo destacado |
| Rotina fiscal | Mais simples | Apuração mensal de débitos e créditos |
| Demais tributos | No DAS | No DAS |
Pela LC 123/2006, art. 13, na redação da LC 227/2026, a opção vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho, é irretratável dentro de cada semestre e é feita, em regra, em setembro e em março, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN 194/2026 estendeu a janela: a opção pelo regime regular do IBS e da CBS pode ser feita de 01/09 a 30/10/2026, no Portal do Simples Nacional, e cancelada entre 03/11 e 20/12/2026. Os efeitos começam em 01/01/2027. Essa decisão é diferente do pedido de ingresso no Simples, que terminou em 15/10/2026, como mostra o texto sobre os prazos do Simples Nacional 2027.
Não existe resposta única, e a conta é da contabilidade. Alguns fatores costumam aparecer:
A escolha do regime é decisão da contabilidade, com base em números. O papel do advogado tributarista é anterior e lateral: garantir que não haja débito federal sem exigibilidade suspensa travando o Simples, conferir se o débito cobrado é devido e acompanhar os créditos de PIS e Cofins acumulados até a extinção desses tributos, que a LC 214/2025 trata na transição, tema do texto sobre créditos de PIS e Cofins na reforma tributária. Para quem tem débito em aberto, o ponto de partida é o texto sobre a empresa que não é MEI e ficou fora da anistia.
É o nome usado no mercado para a opção do optante pelo Simples Nacional de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do DAS, prevista no art. 41, § 3º, da Lei Complementar 214/2025. Os demais tributos continuam no Simples.
Para o semestre de janeiro a junho de 2027, a Resolução CGSN 194/2026 fixou a opção de 01/09 a 30/10/2026, no Portal do Simples Nacional, com possibilidade de cancelamento entre 03/11 e 20/12/2026.
Não. A empresa continua optante pelo Simples Nacional. Só o IBS e a CBS passam a ser apurados e recolhidos pelo regime regular, com débitos e créditos, em vez de entrarem no DAS.
Tem, se estiver no regime regular. Quando o fornecedor recolhe pelo DAS, o crédito equivale ao valor pago pelo Simples. Quando o fornecedor opta pelo regime regular, o crédito segue o tributo destacado no documento fiscal.
A escolha do regime é da contabilidade; o débito federal pendente é onde o escritório atua. Se quiser conversar sobre o seu, o atendimento é pelo WhatsApp.
Falar com o escritório no WhatsAppLeia também
Simples Nacional 2027: prazos e pendências até 30/10/2026
Conteúdo informativo e educacional, em conformidade com o Provimento 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado nem parecer para caso concreto. Para análise individual, fale com um advogado.